+Medidas e notificações após a ultrapassagem do limiar de um indicador
---+32. No caso de ultrapassagem dos limiares dos indicadores, a fim de cumprirem efetivamente o seu …
---+33. Quando tiver havido a ultrapassagem dos limiares de um indicador do plano de recuperação, o …
---+34. A decisão tomada pela instituição referida no número anterior deve basear-se numa análise …
---+35. Qualquer ação ou medida tomada ou ponderada pela instituição na sequência da ultrapassagem dos …
---+36. A decisão final sobre a eventual ativação do plano de recuperação continua a ser da competência …
---+37. Para efeitos do número anterior, a autoridade competente deve acompanhar i) a ativação adequada …

Medidas e notificações após a ultrapassagem do limiar de um indicador

Medidas e notificações após a ultrapassagem do limiar de um indicador

1. Visão geral

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Título Regulamentação
32. No caso de ultrapassagem dos limiares dos indicadores, a fim de cumprirem efetivamente o seu …

No caso de ultrapassagem dos limiares dos indicadores, a fim de cumprirem efetivamente o seu potencial de alerta, em conformidade com os procedimentos internos especificados nos seus planos de recuperação nos termos do artigo 5.º, n.º 3, alínea a), do Regulamento Delegado (UE) 2016/1075, as instituições devem, imediatamente e em qualquer situação:

  • a. no prazo de um dia útil a contar da ultrapassagem dos limiares do indicador do plano de recuperação, alertar o órgão de gestão da instituição através da ativação do procedimento adequado de notificação dos níveis superiores da cadeia hierárquica, de modo a assegurar que seja considerada qualquer ultrapassagem dos limiares e, se for caso disso, que sejam tomadas medidas em relação à mesma; e
  • b. o mais tardar no prazo de um dia útil adicional após a notificação interna dos níveis superiores da cadeia hierárquica referida na alínea a) acima, notificar a ultrapassagem dos limiares do indicador do plano de recuperação à autoridade competente relevante.
33. Quando tiver havido a ultrapassagem dos limiares de um indicador do plano de recuperação, o …

Quando tiver havido a ultrapassagem dos limiares de um indicador do plano de recuperação, o órgão de gestão da instituição deve, também com base no artigo 9.º, n.º 1, da Diretiva 2014/59/UE, avaliar a situação, decidir se devem ser implementadas medidas de recuperação e notificar imediatamente a sua decisão à autoridade competente.

34. A decisão tomada pela instituição referida no número anterior deve basear-se numa análise …

A decisão tomada pela instituição referida no número anterior deve basear-se numa análise fundamentada das circunstâncias relacionadas com a ultrapassagem dos limiares. Sempre que essa decisão seja no sentido de a instituição tomar medidas em conformidade com o plano de recuperação, deve ser facultado à autoridade competente um plano de ação baseado numa lista de possíveis medidas de recuperação credíveis e viáveis para serem utilizadas nesta situação de crise, bem como um calendário para reestabelecer os limiares. Se não tiver sido decidida qualquer medida, a explicação facultada à autoridade competente deve apresentar claramente as razões para tal e, se for caso disso, demonstrar de que forma é possível restabelecer certos tipos de indicadores e os respetivos limiares sem recorrer a medidas de recuperação.

35. Qualquer ação ou medida tomada ou ponderada pela instituição na sequência da ultrapassagem dos …

Qualquer ação ou medida tomada ou ponderada pela instituição na sequência da ultrapassagem dos limiares de um indicador, mesmo que não estivesse previamente incluída no plano de recuperação, deve ser considerada relevante para a comunicação com a autoridade competente. A título indicativo, para esse efeito, as medidas de recuperação devem incluir medidas de natureza extraordinária, bem como medidas que possam ser igualmente tomadas no decurso do funcionamento normal, tal como referido no artigo 8.º do Regulamento Delegado (UE) 2016/1075 da Comissão (por exemplo, desde medidas de contingência até às medidas de recuperação mais extremas e radicais).

36. A decisão final sobre a eventual ativação do plano de recuperação continua a ser da competência …

A decisão final sobre a eventual ativação do plano de recuperação continua a ser da competência da instituição e não é automaticamente desencadeada por uma ultrapassagem dos limiares. Após a notificação da ultrapassagem dos limiares, a autoridade competente deve interagir ativamente com a instituição.

37. Para efeitos do número anterior, a autoridade competente deve acompanhar i) a ativação adequada …

Para efeitos do número anterior, a autoridade competente deve acompanhar i) a ativação adequada e atempada pela instituição dos procedimentos de notificação dos níveis superiores da cadeia hierárquica e ii) se o debate sobre a ativação do plano ocorre ao nível de gestão adequado da instituição. A autoridade competente deve avaliar se a justificação subjacente apresentada pela instituição para a sua decisão de executar ou não as medidas de recuperação é transparente e bem fundamentada.

1.1 Referências

1.2 Requisitos identificados

1.3 Normas relacionadas

2. Requisitos identificados

Requisitos
Fonte Requisito

3. Normas relacionadas

Normas
Fonte Requisito
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