| Acionista | uma pessoa que detém ações de uma empresa de investimento ou, dependendo da forma jurídica da empresa de investimento, outros proprietários ou membros da empresa de investimento. o meio através do qual o membro do pessoal se torna o proprietário legal da remuneração variável atribuída, |
| Aquisição do direito (à remuneração) | independentemente do instrumento utilizado para o pagamento ou de o pagamento estar ou não sujeito a períodos de retenção adicionais ou a regimes de recuperação. a atribuição de remuneração variável para um período de |
| Atribuição | contagem específico, independentemente da data efetiva em que o montante atribuído é pago. os membros do pessoal cujas atividades profissionais têm um impacto significativo no perfil de risco individual da empresa de investimento ou no perfil de risco do grupo ou nos ativos que gere, em conformidade com os critérios estabelecidos no artigo 30.º, n.º 1, da Diretiva (UE) 2019/2034, o Regulamento Delegado da |
| Colaboradores identificados | Comissão adotado ao abrigo da delegação prevista no artigo 30.º, n.º 4, último parágrafo, da Diretiva (NTR relativas aos cola boradores identificados) e, quando apropriado para assegurar a identificação completa dos membros do pessoal cujas atividades profissionais têm um impacto significativo no perfil de risco, os critérios adicionais definidos pela empresa de investimento. a aplicação das normas prudenciais estabelecidas no artigo 25.º, |
| Consolidação prudencial | n.º 4, da Diretiva (UE) 2019/2034 e no artigo 7.º do Regulamento (UE) 2019/2033. a diferença entre a remuneração horária bruta média de homens |
| Disparidade salarial entre géneros | e mulheres, expressa em percentagem da remuneração horária bruta média dos homens. |
| Empresa-mãe na União | uma empresa de investimento-mãe na União, uma companhia financeira de investimento-mãe na União ou uma companhia financeira mista-mãe na União que está obrigada a cumprir os requisitos prudenciais com base na sua situação consolidada, em conformidade com o artigo 7.º do Regulamento (UE) 2019/2033. |
| Género sub-representado | O género masculino ou feminino menos representado. pagamentos aos membros do pessoal relativos à rescisão antecipada de um contrato, ou seja, no caso de contratos a termo |
| Indemnização por cessação de funções | certo, a rescisão antes da data de termo do contrato e, no caso de contratos a termo incerto, antes da reforma convencional ou legal, pela empresa de investimento ou suas filiais. |
| EBA Public | |
| Instituição consolidante | uma instituição ou empresa de investimento que é obrigada a cumprir os requisitos prudenciais com base na situação consolidada ou subconsolidada, em conformidade com a parte I, título II, capítulo 2, do Regulamento (UE) n.º 575/2013 e o artigo 109.º da Diretiva 2013/36/UE ou o artigo 7.º do Regulamento (UE) 2019/2033. Qualquer referência ao termo «instituição consolidante» inclui a empresa-mãe da União. os instrumentos financeiros ou outros contratos ou veículos |
| Instrumentos | abrangidos por uma das categorias referidas no artigo 32.º, n.º 1, alínea j), da Diretiva (UE) 2019/2034. os instrumentos cujo valor tem por base o valor de mercado do |
| Instrumentos indexados a ações | título em causa e que têm o preço da ação como ponto de referência, por exemplo, direitos sobre a valorização de ações ou tipos de ações sintéticas. todos os colaboradores de uma empresa de investimento e das respetivas filiais em base consolidada e todos os membros dos |
| Membros do pessoal | respetivos órgãos de administração na sua função de gestão e na sua função de fiscalização. as componentes complementares de remuneração que são obtidas por um grande número de membros do pessoal ou por membros do pessoal em funções específicas com base em critérios |
| Pacotes de emprego habituais | de seleção predefinidos, incluindo, por exemplo, cuidados de saúde, estruturas de acolhimento de crianças ou contribuições proporcionais e regulares para pensões, para além do regime obrigatório e dos subsídios de viagem. os pagamentos que são efetuados imediatamente após o período |
| Pagamentos antecipados | de contagem e que não são diferidos. o período de tempo durante o qual o desempenho é avaliado e |
| Período de contagem | medido para determinar a atribuição de remuneração variável. |
| Período de contagem plurianual não renovável | um período de contagem plurianual que não se sobrepõe a outros períodos de contagem plurianuais. o período de tempo entre a atribuição e a aquisição do direito à |
| Período de diferimento | remuneração variável durante o qual o membro do pessoal não é o proprietário legal da remuneração atribuída. o período de tempo após a aquisição de instrumentos que tenham |
| Período de retenção | sido atribuídos como remuneração variável durante o qual esses instrumentos não podem ser vendidos ou acedidos. a remuneração variável atribuída na condição de que o membro |
| Prémio de permanência | do pessoal permaneça na empresa de investimento por um período de tempo predefinido. o montante máximo de remuneração variável que pode ser atribuído no processo de atribuição estabelecido ao nível da |
| Prémio global | empresa de investimento ou de uma unidade de negócio da empresa de investimento. |
| Recuperação («clawback») | um regime ao abrigo do qual o membro do pessoal é obrigado a devolver a propriedade de um montante de remuneração variável |
| EBA Public | já pago no passado ou que já tenha adquirido à empresa de investimento sob determinadas condições. um regime que permite que a empresa de investimento reduza o |
| Redução («malus») | valor de toda ou parte da remuneração variável diferida com base em ajustamentos pelo risco ex post antes de esta ser adquirida. todas as formas de remuneração fixa e variável, incluindo os pagamentos e os benefícios, pecuniários e não pecuniários, atribuídos diretamente aos membros do pessoal pelas empresas de investimento ou em nome das empresas de investimento em troca de serviços profissionais prestados pelos membros do pessoal, pagamentos de comissões de desempenho (« carried |
| Remuneração | interests ») na aceção do artigo 4.º, n.º 1, alínea d), da Diretiva 2011/61/UE2 , e outros pagamentos efetuados através de veículos e métodos, que, se não forem considerados como remuneração, poderão conduzir a uma eventual evasão3 aos requisitos em matéria de remuneração estabelecidos na Diretiva (UE) 2019/2034. os pagamentos ou prestações aos membros do pessoal que |
| Remuneração fixa | cumpram as condições para a sua atribuição estabelecidas na Secção 7. |
| Remuneração variável | toda a remuneração que não é fixa. |