+273. Caso aplicável, o artigo 32.º, n.º 1, alínea j), da Diretiva (UE) 2019/2034, exige que, pelo …
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273. Caso aplicável, o artigo 32.º, n.º 1, alínea j), da Diretiva (UE) 2019/2034, exige que, pelo …
Caso aplicável, o artigo 32.º, n.º 1, alínea j), da Diretiva (UE) 2019/2034, exige que, pelo menos, 50% da remuneração variável seja paga em instrumentos. As empresas de investimento devem aplicar este requisito da mesma forma à parte não diferida e à parte diferida ou optar por atribuir uma percentagem mais elevada da parte diferida da remuneração em instrumentos, desde que, no total, seja cumprido o requisito mínimo de 50%.
1. Visão geral
1.1 Referências
1.2 Requisitos identificados
1.3 Normas relacionadas
2. Requisitos identificados
Requisitos
| Fonte |
Requisito |
3. Normas relacionadas
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