+339. No caso das empresas de investimento que exerçam atividades de criação de mercado na aceção do …

339. No caso das empresas de investimento que exerçam atividades de criação de mercado na aceção do …

No caso das empresas de investimento que exerçam atividades de criação de mercado na aceção do artigo 2.º, n.º 1, alínea k), do Regulamento (UE) n.º 236/2012, as autoridades competentes devem avaliar os recursos líquidos. As autoridades competentes devem efetuar avaliações semelhantes às empresas de investimento que não exerçam atividades de criação de mercado, na medida em que o considerem pertinente.

1. Visão geral

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Título Regulamentação

1.1 Referências

1.2 Requisitos identificados

1.3 Normas relacionadas

2. Requisitos identificados

Requisitos
Fonte Requisito

3. Normas relacionadas

Normas
Fonte Requisito
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