+7. Em relação às instituições que não fazem parte de um grupo sujeito a supervisão em base …

7. Em relação às instituições que não fazem parte de um grupo sujeito a supervisão em base …

Em relação às instituições que não fazem parte de um grupo sujeito a supervisão em base consolidada nos termos dos artigos 111.º e 112.º da Diretiva 2013/36/UE4 , as presentes orientações aplicam-se a nível individual.


4 Diretiva 2013/36/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativa ao acesso à atividade das instituições de crédito e à supervisão prudencial das instituições de crédito, que altera a Diretiva 2002/87/CE e revoga as Diretivas 2006/48/CE e 2006/49/CE (JO L 176 de 27.6.2013, p. 338).

1. Visão geral

,
Título Regulamentação

1.1 Referências

1.2 Requisitos identificados

1.3 Normas relacionadas

2. Requisitos identificados

Requisitos
Fonte Requisito

3. Normas relacionadas

Normas
Fonte Requisito
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