+7. Em relação às instituições que não fazem parte de um grupo sujeito a supervisão em base …
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7. Em relação às instituições que não fazem parte de um grupo sujeito a supervisão em base …
Em relação às instituições que não fazem parte de um grupo sujeito a supervisão em base consolidada nos termos dos artigos 111.º e 112.º da Diretiva 2013/36/UE4 , as presentes orientações aplicam-se a nível individual.
4 Diretiva 2013/36/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativa ao acesso à atividade das instituições de crédito e à supervisão prudencial das instituições de crédito, que altera a Diretiva 2002/87/CE e revoga as Diretivas 2006/48/CE e 2006/49/CE (JO L 176 de 27.6.2013, p. 338).
1. Visão geral
1.1 Referências
1.2 Requisitos identificados
1.3 Normas relacionadas
2. Requisitos identificados
Requisitos
| Fonte |
Requisito |
3. Normas relacionadas
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