+Âmbito de aplicação
---+3. As presentes orientações aplicam-se quando um instrumento de transferência faz parte da …
---+4. As presentes orientações não se aplicam às instituições sujeitas a obrigações simplificadas para …
---+5. Em caso de alteração da estratégia de resolução, especialmente através da nova inclusão de um …
---+6. As autoridades de resolução podem decidir aplicar as presentes orientações, na totalidade ou em …
---+7. Em relação às instituições que não fazem parte de um grupo sujeito a supervisão em base …
---+8. Em relação às instituições que fazem parte de um grupo sujeito a supervisão em base consolidada …

Âmbito de aplicação

Âmbito de aplicação

1. Visão geral

,
Título Regulamentação
3. As presentes orientações aplicam-se quando um instrumento de transferência faz parte da …

As presentes orientações aplicam-se quando um instrumento de transferência faz parte da estratégia de resolução preferida. Contudo, as autoridades de resolução podem decidir aplicar partes específicas das presentes orientações relativas a instrumentos de resolução (por exemplo, as estratégias de transferência) a instituições cuja estratégia de resolução preferida prevista não se baseie nesses instrumentos, como seja incluir apenas instrumentos de transferência como estratégia variante, tal como referido no artigo 22.º, primeiro parágrafo, ponto 2, alínea e), do Regulamento Delegado (UE) 2016/1075 da Comissão3 .


3 Regulamento Delegado (UE) 2016/1075 da Comissão, de 23 de março de 2016, que complementa a Diretiva 2014/59/UE do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita às normas técnicas de regulamentação que especificam o conteúdo dos planos de recuperação, dos planos de resolução e dos planos de resolução de grupos, os critérios mínimos que as autoridades competentes devem avaliar no que respeita aos planos de recuperação e aos planos de recuperação de grupos, as condições para a prestação de apoio financeiro intragrupo, os requisitos para os avaliadores independentes, o reconhecimento contratual dos poderes de redução e de conversão, os procedimentos e teor dos requisitos de notificação e de aviso de suspensão e o funcionamento operacional dos colégios de resolução (JO L 184 de 8.7.2016, p. 1).

4. As presentes orientações não se aplicam às instituições sujeitas a obrigações simplificadas para …

As presentes orientações não se aplicam às instituições sujeitas a obrigações simplificadas para efeitos de planeamento de resolução, de acordo com o artigo 4.º da Diretiva 2014/59/UE.

5. Em caso de alteração da estratégia de resolução, especialmente através da nova inclusão de um …

Em caso de alteração da estratégia de resolução, especialmente através da nova inclusão de um instrumento de transferência na estratégia de resolução preferida, as presentes orientações devem ser aplicadas na íntegra, o mais rapidamente possível e no prazo máximo de três anos a contar da data de aprovação do plano de resolução que inclui a nova estratégia de resolução.

6. As autoridades de resolução podem decidir aplicar as presentes orientações, na totalidade ou em …

As autoridades de resolução podem decidir aplicar as presentes orientações, na totalidade ou em parte, a instituições sujeitas a obrigações simplificadas para efeitos de planeamento de resolução ou a instituições cujo plano de resolução preveja a respetiva liquidação, em conformidade com o direito nacional aplicável.

7. Em relação às instituições que não fazem parte de um grupo sujeito a supervisão em base …

Em relação às instituições que não fazem parte de um grupo sujeito a supervisão em base consolidada nos termos dos artigos 111.º e 112.º da Diretiva 2013/36/UE4 , as presentes orientações aplicam-se a nível individual.


4 Diretiva 2013/36/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativa ao acesso à atividade das instituições de crédito e à supervisão prudencial das instituições de crédito, que altera a Diretiva 2002/87/CE e revoga as Diretivas 2006/48/CE e 2006/49/CE (JO L 176 de 27.6.2013, p. 338).

8. Em relação às instituições que fazem parte de um grupo sujeito a supervisão em base consolidada …

Em relação às instituições que fazem parte de um grupo sujeito a supervisão em base consolidada nos termos dos artigos 111.º e 112.º da Diretiva 2013/36/UE, as presentes orientações aplicam-se a todo o grupo de resolução, ou seja, as entidades de resolução e as suas filiais.

1.1 Referências

1.2 Requisitos identificados

1.3 Normas relacionadas

2. Requisitos identificados

Requisitos
Fonte Requisito

3. Normas relacionadas

Normas
Fonte Requisito
  • EBA - Published by the European Banking Authority at https://www.eba.europa.eu/