+87. Para efeitos do disposto no artigo 26.º-E, n.º 2, do Regulamento (UE) 2017/2402, o montante das …
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87. Para efeitos do disposto no artigo 26.º-E, n.º 2, do Regulamento (UE) 2017/2402, o montante das …
Para efeitos do disposto no artigo 26.º-E, n.º 2, do Regulamento (UE) 2017/2402, o montante das perdas esperadas deve ser calculado ao nível das posições em risco subjacentes individuais em relação às quais ocorreu um evento de crédito. A título de derrogação, o montante das perdas esperadas pode ser calculado ao nível do subconjunto para as posições em risco sobre a carteira de retalho em conformidade com o projeto de normas técnicas de regulamentação sobre o cálculo de KIRB de acordo com o método dos montantes a receber adquiridos, desenvolvido em conformidade com o artigo 255.º, n.º 9, do Regulamento (UE) n.º 575/2013. Recuperação da dívida e prémios de proteção de crédito (artigo 26.º-E, n.º 3, do Regulamento (UE) 2017/2402) Em função do montante nominal pendente das posições em risco produtivas titularizadas no momento do pagamento
1. Visão geral
1.1 Referências
1.2 Requisitos identificados
1.3 Normas relacionadas
2. Requisitos identificados
Requisitos
| Fonte |
Requisito |
3. Normas relacionadas
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