+7. Critérios específicos para a titularização patrimonial
---+84. Para efeitos do disposto no artigo 26.º-E, n.º 1, primeiro parágrafo, do Regulamento (UE) …
---+85. Para efeitos do disposto no artigo 26.º-E, n.º 2, do Regulamento (UE) 2017/2402, se o montante …
---+86. Para efeitos do disposto no artigo 26.º-E, n.º 2, segundo parágrafo, alínea b), do Regulamento …
---+87. Para efeitos do disposto no artigo 26.º-E, n.º 2, do Regulamento (UE) 2017/2402, o montante das …
---+88. Para efeitos do disposto no artigo 26.º-E, n.º 3, terceiro parágrafo, do Regulamento (UE) …
---+89. Para efeitos do disposto no artigo 26.º-E, n.º 4, do Regulamento (UE) 2017/2402, o agente …
---+90. Para efeitos do disposto no artigo 26.º-E, n.º 4, terceiro parágrafo, do Regulamento (UE) …
---+91. Para efeitos do disposto no artigo 26.º-E, n.º 4, primeiro parágrafo, alínea e), do Regulamento …
---+92. Para efeitos do disposto no artigo 26.º-E, n.º 5, primeiro parágrafo, alínea d), do Regulamento …
---+93. Para efeitos do disposto no artigo 26.º-E, n.º 5, primeiro parágrafo, alínea d), do Regulamento …
---+94. Para efeitos do disposto no artigo 26.º-E, n.º 5, primeiro parágrafo, alínea b), no caso de …
---+95. Para efeitos do disposto no artigo 26.º-E, n.º 7, do Regulamento (UE) 2017/2402, os montantes …
---+96. Para efeitos do disposto no artigo 26.º-E, n.º 7, alínea a), do Regulamento (UE) 2017/2402, a …
---+97. Para efeitos do disposto no artigo 26.º-E, n.º 7, alínea d), do Regulamento (UE) 2017/2402 …
---+98. O artigo 26.º-E, n.º 7, alínea c), do Regulamento (UE) 2017/2402 deve aplicar-se sempre que o …
---+99. Para efeitos do disposto no artigo 26.º-E, n.º 7, alínea a), o termo «período de pagamento» …
---+100. Para efeitos do disposto no artigo 26.º-E, n.º 10, primeiro parágrafo, alínea a), do …
---+101. O artigo 26.º-E, n.º 10, primeiro parágrafo, alínea a), subalínea i), do Regulamento (UE) …
---+102. Para efeitos do disposto no artigo 26.º-E, n.º 10, primeiro parágrafo, alínea b), do …
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7. Critérios específicos para a titularização patrimonial
Eventos de crédito abrangidos pelo acordo de proteção de crédito (artigo 26.º-E, n.º 1, do Regulamento (UE) 2017/2402) Eventos de crédito adicionais
1. Visão geral
| Título |
Regulamentação |
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84. Para efeitos do disposto no artigo 26.º-E, n.º 1, primeiro parágrafo, do Regulamento (UE) …
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Para efeitos do disposto no artigo 26.º-E, n.º 1, primeiro parágrafo, do Regulamento (UE) 2017/2402, o requisito de que o acordo de proteção de crédito abranja, pelo menos, os eventos de crédito estabelecidos nesse parágrafo não deve impedir as partes de acordarem eventos de crédito adicionais ou definições mais rigorosas dos eventos a que se refere a Parte III, Título II, Capítulo 4, do Regulamento (UE) n.º 575/2013. Pagamentos de proteção de crédito (artigo 26.º-E, n.º 2, do Regulamento (UE) 2017/2402) Proporcional à parte do montante nominal pendente da posição em risco subjacente
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85. Para efeitos do disposto no artigo 26.º-E, n.º 2, do Regulamento (UE) 2017/2402, se o montante …
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Para efeitos do disposto no artigo 26.º-E, n.º 2, do Regulamento (UE) 2017/2402, se o montante da exposição subjacente abrangida pelo acordo de proteção de crédito for inferior ao montante nocional pendente da posição em risco subjacente, os pagamentos de proteção de crédito provisório e final devem ser calculados na mesma proporção ( pro rata ) da parte do montante nominal pendente abrangida pelo acordo de proteção de crédito. Determinação do pagamento de proteção de crédito provisório
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86. Para efeitos do disposto no artigo 26.º-E, n.º 2, segundo parágrafo, alínea b), do Regulamento …
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Para efeitos do disposto no artigo 26.º-E, n.º 2, segundo parágrafo, alínea b), do Regulamento (UE) 2017/2402, a expressão «quando aplicável» deve ser entendida como aplicável apenas se - o cedente tiver recebido autorização da autoridade competente para aplicar o Método IRB para determinar o montante das perdas esperadas para a respetiva posição em risco subjacente relativamente à qual está a ser avaliada a condição «ao mais elevado dos» e se o sistema de notação utilizado para a posição em risco subjacente tiver sido devidamente avaliado pela autoridade competente para utilização no âmbito do Método IRB.
Montante das perdas esperadas
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87. Para efeitos do disposto no artigo 26.º-E, n.º 2, do Regulamento (UE) 2017/2402, o montante das …
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Para efeitos do disposto no artigo 26.º-E, n.º 2, do Regulamento (UE) 2017/2402, o montante das perdas esperadas deve ser calculado ao nível das posições em risco subjacentes individuais em relação às quais ocorreu um evento de crédito. A título de derrogação, o montante das perdas esperadas pode ser calculado ao nível do subconjunto para as posições em risco sobre a carteira de retalho em conformidade com o projeto de normas técnicas de regulamentação sobre o cálculo de KIRB de acordo com o método dos montantes a receber adquiridos, desenvolvido em conformidade com o artigo 255.º, n.º 9, do Regulamento (UE) n.º 575/2013. Recuperação da dívida e prémios de proteção de crédito (artigo 26.º-E, n.º 3, do Regulamento (UE) 2017/2402) Em função do montante nominal pendente das posições em risco produtivas titularizadas no momento do pagamento
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88. Para efeitos do disposto no artigo 26.º-E, n.º 3, terceiro parágrafo, do Regulamento (UE) …
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Para efeitos do disposto no artigo 26.º-E, n.º 3, terceiro parágrafo, do Regulamento (UE) 2017/2402, se o acordo de proteção de crédito cobrir apenas parcialmente as posições em risco produtivas titularizadas, os prémios de proteção de crédito a pagar ao abrigo do acordo de proteção de crédito devem ser estruturados em função da parte do montante nominal pendente das posições em risco produtivas titularizadas que é coberta pelo contrato de proteção de crédito. Agente terceiro de verificação (artigo 26.º-E, n.º 4, do Regulamento (UE) 2017/2402) Entidade que efetua a verificação
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89. Para efeitos do disposto no artigo 26.º-E, n.º 4, do Regulamento (UE) 2017/2402, o agente …
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Para efeitos do disposto no artigo 26.º-E, n.º 4, do Regulamento (UE) 2017/2402, o agente terceiro de verificação deve reunir as duas condições seguintes: - a. Possua experiência e capacidades para efetuar a verificação;
- b. Não seja:
- i. uma agência de notação de crédito,
- ii. uma entidade terceira que verifique a conformidade STS nos termos do artigo 28.º do Regulamento (UE) 2017/2402,
- iii. uma entidade afiliada ao cedente, patrocinador, investidor ou EOET.
Verificação por amostragem no caso de titularizações com posições intermédias (mezzanine)
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90. Para efeitos do disposto no artigo 26.º-E, n.º 4, terceiro parágrafo, do Regulamento (UE) …
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Para efeitos do disposto no artigo 26.º-E, n.º 4, terceiro parágrafo, do Regulamento (UE) 2017/2402, sem prejuízo do direito dos investidores de solicitarem a verificação da elegibilidade de qualquer posição em risco subjacente específica, para titularizações com posições intermédias, as partes da titularização podem acordar que o processo de verificação por amostragem tenha início depois de o ponto de desconexão da tranche de primeiras perdas descer abaixo de uma determinada percentagem desse ponto de desconexão determinado na data de encerramento da operação. Montante final da perda
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91. Para efeitos do disposto no artigo 26.º-E, n.º 4, primeiro parágrafo, alínea e), do Regulamento …
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Para efeitos do disposto no artigo 26.º-E, n.º 4, primeiro parágrafo, alínea e), do Regulamento (UE) 2017/2402, o «montante final da perda» deve ser entendido como a «estimativa final de perdas do cedente» a que se refere o artigo 26.º-E, n.º 3, primeiro parágrafo, do referido regulamento, caso não tenha sido efetuado nenhum pagamento de proteção de crédito final para uma posição em risco subjacente sujeita a um evento de crédito no final do período de extensão especificado no acordo de proteção de crédito. Eventos de rescisão antecipada pelo cedente (artigo 26.º-E, n.º 5, do Regulamento (UE) 2017/2402) Cálculo da duração média ponderada da carteira de referência inicial
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92. Para efeitos do disposto no artigo 26.º-E, n.º 5, primeiro parágrafo, alínea d), do Regulamento …
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Para efeitos do disposto no artigo 26.º-E, n.º 5, primeiro parágrafo, alínea d), do Regulamento (UE) 2017/2402, a duração média ponderada (DMP) do conjunto de posições em risco subjacentes deve ser calculada aplicando a ponderação de tempo apenas aos reembolsos de capital, não devendo considerar pressupostos de pré-pagamento nem pagamentos relacionados com comissões ou juros a pagar pelos devedores das posições em risco subjacentes. Período de reposição ou período renovável
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93. Para efeitos do disposto no artigo 26.º-E, n.º 5, primeiro parágrafo, alínea d), do Regulamento …
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Para efeitos do disposto no artigo 26.º-E, n.º 5, primeiro parágrafo, alínea d), do Regulamento (UE) 2017/2402, em caso de existência de um período de reposição ou de renovação, a DMP deve ser a soma do período de reposição ou renovável e a DMP estimada calculada no final do período de reposição ou renovável. Para esta estimativa, relativamente a cada posição em risco titularizada que vença antes do final do período de reposição ou renovável, o cedente deve ajustar o prazo de vencimento previsto de modo a igualar a soma do prazo de vencimento atual dessa posição e do prazo de vencimento mais longo possível para uma posição em risco que seja elegível para ser adicionada à carteira titularizada durante o período de reposição ou renovável. Os ajustamentos devem ser feitos tantas vezes quantas as necessárias para esse efeito, quando - o prazo de vencimento ajustado for inferior ao prazo do período de reposição ou renovável.
Investidor
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94. Para efeitos do disposto no artigo 26.º-E, n.º 5, primeiro parágrafo, alínea b), no caso de …
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Para efeitos do disposto no artigo 26.º-E, n.º 5, primeiro parágrafo, alínea b), no caso de títulos de dívida indexados a eventos de crédito emitidos por uma EOET, a referência ao investidor deve ser entendida como uma referência à EOET ou a qualquer prestador de proteção que tenha celebrado o acordo de proteção de crédito com o cedente. Spread em excesso sintético (artigo 26.º-E, n.º 7, do Regulamento (UE) 2017/2402) Cálculo das perdas anuais esperadas
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95. Para efeitos do disposto no artigo 26.º-E, n.º 7, do Regulamento (UE) 2017/2402, os montantes …
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Para efeitos do disposto no artigo 26.º-E, n.º 7, do Regulamento (UE) 2017/2402, os montantes das perdas anuais esperadas em todas as posições em risco subjacentes para esse ano devem ser calculados regulamentarmente tendo em conta um número de períodos de pagamento equivalente a um ano e multiplicando a percentagem que o montante das perdas esperadas representado nas posições em risco titularizadas à data de encerramento da operação pelo valor total pendente da carteira das posições em risco produtivas titularizadas no início desse período de um ano.
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96. Para efeitos do disposto no artigo 26.º-E, n.º 7, alínea a), do Regulamento (UE) 2017/2402, a …
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Para efeitos do disposto no artigo 26.º-E, n.º 7, alínea a), do Regulamento (UE) 2017/2402, a expressão «spread em excesso sintético fixo» refere-se ao montante do spread em excesso sintético que o cedente se compromete a utilizar como melhoria do risco de crédito em cada período. Este montante é expresso como o produto de uma percentagem fixa do valor pendente da carteira produtiva em cada período.
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97. Para efeitos do disposto no artigo 26.º-E, n.º 7, alínea d), do Regulamento (UE) 2017/2402 …
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Para efeitos do disposto no artigo 26.º-E, n.º 7, alínea d), do Regulamento (UE) 2017/2402, para as entidades cedentes que não utilizem o Método IRB referido no artigo 143.º do Regulamento (UE) n.º 575/2013, o cálculo das «perdas anuais esperadas» deve ser efetuado em conformidade com o provisionamento do risco ao abrigo do quadro contabilístico aplicável ou, se esse método resultar numa cobertura de perdas que não seja suficientemente representativa das perdas futuras esperadas sobre as posições em risco titularizadas, o cedente deve definir um modelo para os montantes das perdas esperadas com base noutros parâmetros de risco internos, tais como os considerados no seu processo de autoavaliação da adequação do capital interno (ICAAP), que devem estar claramente definidos na documentação da operação. Utilização do método IRB para efeitos da alínea c)
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98. O artigo 26.º-E, n.º 7, alínea c), do Regulamento (UE) 2017/2402 deve aplicar-se sempre que o …
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O artigo 26.º-E, n.º 7, alínea c), do Regulamento (UE) 2017/2402 deve aplicar-se sempre que o cedente determine os requisitos de fundos próprios utilizando o Método IRB referido no artigo 143.º do Regulamento (UE) n.º 575/2013 para a totalidade do conjunto de posições em risco subjacentes. Período de pagamento
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99. Para efeitos do disposto no artigo 26.º-E, n.º 7, alínea a), o termo «período de pagamento» …
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Para efeitos do disposto no artigo 26.º-E, n.º 7, alínea a), o termo «período de pagamento» deve ser entendido como referindo-se ao período em que o spread em excesso sintético é designado de acordo com a documentação da operação. Requisitos para o recurso a garantias de elevada qualidade (artigo 26.º-E, n.º 10, do Regulamento (UE) 2017/2402) Garantias aceitáveis
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100. Para efeitos do disposto no artigo 26.º-E, n.º 10, primeiro parágrafo, alínea a), do …
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Para efeitos do disposto no artigo 26.º-E, n.º 10, primeiro parágrafo, alínea a), do Regulamento (UE) 2017/2402, a expressão «cauções sob a forma de títulos de dívida (...) aos quais é aplicado um ponderador de risco de 0%» deve ser entendida como garantias sob a forma de títulos de dívida emitidos pelas entidades às quais é atribuída uma ponderação de risco de 0 % em conformidade com a Parte III, Título II, Capítulo 2, do Regulamento (UE) n.º 575/2013. Requisitos de maturidade no que diz respeito a garantias aceitáveis de elevada qualidade
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101. O artigo 26.º-E, n.º 10, primeiro parágrafo, alínea a), subalínea i), do Regulamento (UE) …
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O artigo 26.º-E, n.º 10, primeiro parágrafo, alínea a), subalínea i), do Regulamento (UE) 2017/2402 deve ser entendido como referindo-se aos títulos de dívida que, independentemente do seu prazo de vencimento inicial, têm um prazo de vencimento residual não superior a três meses. Se o período até à data de pagamento seguinte ao abrigo do acordo de proteção de crédito for inferior a três meses, o prazo de vencimento remanescente dos títulos de dívida não deverá exceder esse período, a fim de evitar desfasamentos dos prazos de vencimento entre a data em que os títulos de dívida são reembolsados e a data de pagamento seguinte ao abrigo do acordo de proteção de crédito. Investimentos em títulos de dívida indexados a eventos de crédito
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102. Para efeitos do disposto no artigo 26.º-E, n.º 10, primeiro parágrafo, alínea b), do …
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Para efeitos do disposto no artigo 26.º-E, n.º 10, primeiro parágrafo, alínea b), do Regulamento (UE) 2017/2402, o requisito relativo às garantias sob a forma de numerário deve ser considerado cumprido no caso de investimentos em títulos de dívida indexados a eventos de crédito emitidos pelo cedente em conformidade com o artigo 218.º do Regulamento (UE) n.º 575/2013.
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,
1.1 Referências
1.2 Requisitos identificados
1.3 Normas relacionadas
2. Requisitos identificados
Requisitos
| Fonte |
Requisito |
3. Normas relacionadas
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