+155. Sem prejuízo dos requisitos aplicáveis ao abrigo do Regulamento DORA, os emitentes de …

155. Sem prejuízo dos requisitos aplicáveis ao abrigo do Regulamento DORA, os emitentes de …

Sem prejuízo dos requisitos aplicáveis ao abrigo do Regulamento DORA, os emitentes de criptofichas referenciadas a ativos devem estabelecer, no âmbito da execução da sua política e dos planos de continuidade das atividades estabelecidos nos termos do artigo 34.º, n.º 9, do Regulamento (UE) 2023/1114, uma sólida gestão da continuidade das atividades, bem como planos de resposta e recuperação, para assegurar a sua capacidade para operar de forma contínua, gerir os incidentes suscetíveis de perturbar a realização de operações críticas, em consonância com a apetência pelo risco e a tolerância do emitente das criptofichas referenciadas a ativos em caso de perturbação grave da atividade, e limitar as perdas e perturbações na prestação de serviços em caso de perturbação grave da atividade. Os emitentes de criptofichas referenciadas a ativos podem estabelecer uma função independente específica de continuidade das atividades, tendo em conta os critérios de proporcionalidade enumerados no título I.

1. Visão geral

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Título Regulamentação

1.1 Referências

1.2 Requisitos identificados

1.3 Normas relacionadas

2. Requisitos identificados

Requisitos
Fonte Requisito

3. Normas relacionadas

Normas
Fonte Requisito
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