+155. Sem prejuízo dos requisitos aplicáveis ao abrigo do Regulamento DORA, os emitentes de …
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155. Sem prejuízo dos requisitos aplicáveis ao abrigo do Regulamento DORA, os emitentes de …
Sem prejuízo dos requisitos aplicáveis ao abrigo do Regulamento DORA, os emitentes de criptofichas referenciadas a ativos devem estabelecer, no âmbito da execução da sua política e dos planos de continuidade das atividades estabelecidos nos termos do artigo 34.º, n.º 9, do Regulamento (UE) 2023/1114, uma sólida gestão da continuidade das atividades, bem como planos de resposta e recuperação, para assegurar a sua capacidade para operar de forma contínua, gerir os incidentes suscetíveis de perturbar a realização de operações críticas, em consonância com a apetência pelo risco e a tolerância do emitente das criptofichas referenciadas a ativos em caso de perturbação grave da atividade, e limitar as perdas e perturbações na prestação de serviços em caso de perturbação grave da atividade. Os emitentes de criptofichas referenciadas a ativos podem estabelecer uma função independente específica de continuidade das atividades, tendo em conta os critérios de proporcionalidade enumerados no título I.
1. Visão geral
1.1 Referências
1.2 Requisitos identificados
1.3 Normas relacionadas
2. Requisitos identificados
Requisitos
| Fonte |
Requisito |
3. Normas relacionadas
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