+23. Em consonância com os critérios gerais previstos nos números 15 a 21, as atividades de locação …
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23. Em consonância com os critérios gerais previstos nos números 15 a 21, as atividades de locação …
Em consonância com os critérios gerais previstos nos números 15 a 21, as atividades de locação operacional devem ser consideradas como auxiliares da atividade bancária, em qualquer das seguintes situações exemplificativas - a. a locação de ativos é celebrada com instituições ou instituições financeiras dentro ou fora do grupo (por exemplo, locaçãode edifícios ou instalações);
- b. a locação de ativos é complementada, numa base recorrente, pela oferta e venda de produtos ou serviços bancários ao locatário através de uma instituição ou instituição financeira do grupo (por exemplo, serviços de conta corrente ou de pagamento); ou
- c. a locação de ativos depende significativamente da atividade bancária, incluindo situações em que a empresa:
- i. depende significativamente de produtos ou serviços bancários relevantes oferecidos ou prestados por uma instituição ou instituição financeira do grupo. Por exemplo, quando i) o início e o processamento do contrato dependem da avaliação do risco de crédito realizada por uma instituição ou instituição financeira do grupo, ou ii) a cobrança dos pagamentos relativos à locação financeira — ou quaisquer ações para recuperar os créditos de locação operacional ou os ativos subjacentes — é gerida por uma instituição ou instituição financeira do grupo; ou
- ii. depende significativamente do financiamento concedido por instituições ou instituições financeiras do grupo.
1. Visão geral
1.1 Referências
1.2 Requisitos identificados
1.3 Normas relacionadas
2. Requisitos identificados
Requisitos
| Fonte |
Requisito |
3. Normas relacionadas
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