|
+1. As presentes orientações cumprem o requisito previstono artigo 11.º, n.º 1, da Diretiva … |
1. As presentes orientações cumprem o requisito previstono artigo 11.º, n.º 1, da Diretiva …As presentes orientações cumprem o requisito previstono artigo 11.º, n.º 1, da Diretiva 2002/87/CE1 (FICOD) para que as AES, por intermédio do Comité Conjunto, desenvolvamorientações para alcançar a convergência das práticas de supervisão relativamente à coerência dos acordos de coordenação nos termos do artigo 116.º da Diretiva 2013/36/UE2 e do artigo 248.º, n.º 4, da Diretiva 2009/138/CE3 . 1 Diretiva 2002/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2002, relativa à supervisão complementar de instituições de crédito, empresas de seguros e empresas de investimento de um conglomerado financeiro (JO L 35 de 11.2.2003, p. 1). 2 Diretiva 2013/36/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativa ao acesso à atividade das instituições de crédito e à supervisão prudencial das instituições de crédito e empresas de investimento, que altera a Diretiva 2002/87/CE e revoga as Diretivas 2006/48/CE e 2006/49/CE (JO L 176 de 27.6.2013, p. 338). 3 Diretiva 2009/138/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2009, relativa ao acesso à atividade de seguros e resseguros e ao seu exercício (Solvência II) (JO L 335 de 17.12.2009, p. 1). 1. Visão geral
1.1 Referências1.2 Requisitos identificados1.3 Normas relacionadas2. Requisitos identificados
3. Normas relacionadas
|