+Título I - Objeto e âmbito de aplicação
---+1. As presentes orientações cumprem o requisito previstono artigo 11.º, n.º 1, da Diretiva …
---+2. As orientações visam clarificar e reforçar a cooperação entre as autoridades competentes numa …
---+3. O artigo 11.º, n.º 1, da Diretiva 2002/87/CE define as funções da autoridade competente …
---+4. As orientações são dirigidas às autoridades competentes, tal como definidas no artigo 2.º, n.º …
---+5. Salvo disposição em contrário, as referências feitas nas presentes orientações remetem para a …

Título I - Objeto e âmbito de aplicação

Título I - Objeto e âmbito de aplicação

1. Visão geral

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Título Regulamentação
1. As presentes orientações cumprem o requisito previstono artigo 11.º, n.º 1, da Diretiva …

As presentes orientações cumprem o requisito previstono artigo 11.º, n.º 1, da Diretiva 2002/87/CE1 (FICOD) para que as AES, por intermédio do Comité Conjunto, desenvolvamorientações para alcançar a convergência das práticas de supervisão relativamente à coerência dos acordos de coordenação nos termos do artigo 116.º da Diretiva 2013/36/UE2 e do artigo 248.º, n.º 4, da Diretiva 2009/138/CE3 .


1 Diretiva 2002/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2002, relativa à supervisão complementar de instituições de crédito, empresas de seguros e empresas de investimento de um conglomerado financeiro (JO L 35 de 11.2.2003, p. 1).

2 Diretiva 2013/36/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativa ao acesso à atividade das instituições de crédito e à supervisão prudencial das instituições de crédito e empresas de investimento, que altera a Diretiva 2002/87/CE e revoga as Diretivas 2006/48/CE e 2006/49/CE (JO L 176 de 27.6.2013, p. 338).

3 Diretiva 2009/138/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2009, relativa ao acesso à atividade de seguros e resseguros e ao seu exercício (Solvência II) (JO L 335 de 17.12.2009, p. 1).

2. As orientações visam clarificar e reforçar a cooperação entre as autoridades competentes numa …

As orientações visam clarificar e reforçar a cooperação entre as autoridades competentes numa base transfronteiriça e intersetorial e complementar o funcionamento dos colégios setoriais (se existentes) nos casos em que um grupo transfronteiriço tenha sido identificado como sendo um conglomerado financeiro nos termos da Diretiva 2002/87/CE. As presentes orientações visam igualmente promover a igualdade de condições no mercado interno, assegurando que existe uma coordenação de supervisão coerente.

3. O artigo 11.º, n.º 1, da Diretiva 2002/87/CE define as funções da autoridade competente …

O artigo 11.º, n.º 1, da Diretiva 2002/87/CE define as funções da autoridade competente responsável pelo exercício da supervisão complementar (o coordenador) e exige a essa autoridade e a outras autoridades competentes relevantes e, se necessário, às demais autoridades competentes interessadas, que tenham acordos de coordenaçãoimplementados.

4. As orientações são dirigidas às autoridades competentes, tal como definidas no artigo 2.º, n.º …

As orientações são dirigidas às autoridades competentes, tal como definidas no artigo 2.º, n.º 16, da Diretiva 2002/87/CE, e ao BCE nos termos do disposto no artigo 4.º do Regulamento 1024/2013/UE do Conselho.

5. Salvo disposição em contrário, as referências feitas nas presentes orientações remetem para a …

Salvo disposição em contrário, as referências feitas nas presentes orientações remetem para a disposição relevante da Diretiva 2002/87/CE.

1.1 Referências

1.2 Requisitos identificados

1.3 Normas relacionadas

2. Requisitos identificados

Requisitos
Fonte Requisito

3. Normas relacionadas

Normas
Fonte Requisito
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