+Título I - Objeto e âmbito de aplicação
---+1. As presentes orientações cumprem o requisito previstono artigo 11.º, n.º 1, da Diretiva …
---+2. As orientações visam clarificar e reforçar a cooperação entre as autoridades competentes numa …
---+3. O artigo 11.º, n.º 1, da Diretiva 2002/87/CE define as funções da autoridade competente …
---+4. As orientações são dirigidas às autoridades competentes, tal como definidas no artigo 2.º, n.º …
---+5. Salvo disposição em contrário, as referências feitas nas presentes orientações remetem para a …
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Título I - Objeto e âmbito de aplicação
Título I - Objeto e âmbito de aplicação
1. Visão geral
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Regulamentação |
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1. As presentes orientações cumprem o requisito previstono artigo 11.º, n.º 1, da Diretiva …
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As presentes orientações cumprem o requisito previstono artigo 11.º, n.º 1, da Diretiva 2002/87/CE1 (FICOD) para que as AES, por intermédio do Comité Conjunto, desenvolvamorientações para alcançar a convergência das práticas de supervisão relativamente à coerência dos acordos de coordenação nos termos do artigo 116.º da Diretiva 2013/36/UE2 e do artigo 248.º, n.º 4, da Diretiva 2009/138/CE3 .
1 Diretiva 2002/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2002, relativa à supervisão complementar de instituições de crédito, empresas de seguros e empresas de investimento de um conglomerado financeiro (JO L 35 de 11.2.2003, p. 1). 2 Diretiva 2013/36/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativa ao acesso à atividade das instituições de crédito e à supervisão prudencial das instituições de crédito e empresas de investimento, que altera a Diretiva 2002/87/CE e revoga as Diretivas 2006/48/CE e 2006/49/CE (JO L 176 de 27.6.2013, p. 338). 3 Diretiva 2009/138/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2009, relativa ao acesso à atividade de seguros e resseguros e ao seu exercício (Solvência II) (JO L 335 de 17.12.2009, p. 1).
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2. As orientações visam clarificar e reforçar a cooperação entre as autoridades competentes numa …
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As orientações visam clarificar e reforçar a cooperação entre as autoridades competentes numa base transfronteiriça e intersetorial e complementar o funcionamento dos colégios setoriais (se existentes) nos casos em que um grupo transfronteiriço tenha sido identificado como sendo um conglomerado financeiro nos termos da Diretiva 2002/87/CE. As presentes orientações visam igualmente promover a igualdade de condições no mercado interno, assegurando que existe uma coordenação de supervisão coerente.
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3. O artigo 11.º, n.º 1, da Diretiva 2002/87/CE define as funções da autoridade competente …
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O artigo 11.º, n.º 1, da Diretiva 2002/87/CE define as funções da autoridade competente responsável pelo exercício da supervisão complementar (o coordenador) e exige a essa autoridade e a outras autoridades competentes relevantes e, se necessário, às demais autoridades competentes interessadas, que tenham acordos de coordenaçãoimplementados.
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4. As orientações são dirigidas às autoridades competentes, tal como definidas no artigo 2.º, n.º …
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As orientações são dirigidas às autoridades competentes, tal como definidas no artigo 2.º, n.º 16, da Diretiva 2002/87/CE, e ao BCE nos termos do disposto no artigo 4.º do Regulamento 1024/2013/UE do Conselho.
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5. Salvo disposição em contrário, as referências feitas nas presentes orientações remetem para a …
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Salvo disposição em contrário, as referências feitas nas presentes orientações remetem para a disposição relevante da Diretiva 2002/87/CE.
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1.1 Referências
1.2 Requisitos identificados
1.3 Normas relacionadas
2. Requisitos identificados
Requisitos
| Fonte |
Requisito |
3. Normas relacionadas
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