+61. Ao realizar a reavaliação anual das dispensas à aplicação da supervisão complementar e uma …
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61. Ao realizar a reavaliação anual das dispensas à aplicação da supervisão complementar e uma …
Ao realizar a reavaliação anual das dispensas à aplicação da supervisão complementar e uma revisão dos indicadores quantitativos definidos no artigo 3.º da Diretiva 2002/87/CE e das avaliações baseadas no risco aplicadas aos grupos financeiros nos termos do artigo 3.º, n.º 9, da Diretiva 2002/87/CE, as autoridades competentes devem adotar as seguintes medidas: - a) para efeitos da realização da reavaliação e revisão, as autoridades competentes devem atuar em conformidade com o plano de supervisão a ser acordado com antecedência suficiente;
- b) a reavaliação e o processo devem ser liderados pelo coordenador, o qual deve organizar as reuniões necessárias para cumprir o mandato;
- c) o coordenador deve estimar os recursos que serão necessários e comunicá-los às autoridades competentes relevantes; o coordenador e as demais autoridades competentes relevantes devem afetar recursos de acordo com a estimativa do coordenador;
- d) quando a reavaliação e a revisão indicarem que se afigura adequado fazer alterações às dispensas, aos indicadores quantitativos ou às avaliações baseadas no risco, as autoridades competentes devem aplicar o processo definido no ponto 60, a fim de alcançar um acordo relativo a essas alterações.
1. Visão geral
1.1 Referências
1.2 Requisitos identificados
1.3 Normas relacionadas
2. Requisitos identificados
Requisitos
| Fonte |
Requisito |
3. Normas relacionadas
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