+Artigo 60.o-A 5.

Artigo 60.o-A 5.

Os quadros para a testagem em condições reais estabelecem os requisitos ao abrigo dos quais a testagem em condições reais é efetuada. Esses quadros devem:

a) 

Prever a disponibilização de um plano obrigatório de testagem em condições reais, a acordar entre o prestador ou potencial prestador e a autoridade nacional competente ou a autoridade pertinente, nos termos da legislação de harmonização da União enumerada na secção B do anexo I;

b) 

Assegurar o cumprimento dos requisitos estabelecidos no artigo 60.o, n.os 2 e 3, no artigo 60.o, n,o4, alíneas d) a j), e no artigo 60.o, n.os 5 a 9, em que qualquer referência feita às autoridades de fiscalização do mercado nessas disposições devem entender-se como uma referência feita à autoridade nacional competente ou à autoridade pertinente, consoante o caso, nos termos da legislação de harmonização da União enumerada na secção B do anexo I;

c) 

Prever mecanismos eficazes de governação e responsabilização;

d) 

Assegurar um elevado nível de proteção da saúde, da segurança e dos direitos fundamentais.

1. Visão geral

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Título Regulamentação

1.1 Referências

1.2 Requisitos identificados

1.3 Normas relacionadas

2. Requisitos identificados

Requisitos
Fonte Requisito

3. Normas relacionadas

Normas
Fonte Requisito