|
+Artigo 60.o-A 5. |
Artigo 60.o-A 5.Os quadros para a testagem em condições reais estabelecem os requisitos ao abrigo dos quais a testagem em condições reais é efetuada. Esses quadros devem:
a)
Prever a disponibilização de um plano obrigatório de testagem em condições reais, a acordar entre o prestador ou potencial prestador e a autoridade nacional competente ou a autoridade pertinente, nos termos da legislação de harmonização da União enumerada na secção B do anexo I;
b)
Assegurar o cumprimento dos requisitos estabelecidos no artigo 60.o, n.os 2 e 3, no artigo 60.o, n,o4, alíneas d) a j), e no artigo 60.o, n.os 5 a 9, em que qualquer referência feita às autoridades de fiscalização do mercado nessas disposições devem entender-se como uma referência feita à autoridade nacional competente ou à autoridade pertinente, consoante o caso, nos termos da legislação de harmonização da União enumerada na secção B do anexo I;
c)
Prever mecanismos eficazes de governação e responsabilização;
d)
Assegurar um elevado nível de proteção da saúde, da segurança e dos direitos fundamentais. 1. Visão geral
1.1 Referências1.2 Requisitos identificados1.3 Normas relacionadas2. Requisitos identificados
3. Normas relacionadas
|