+Artigo 75.o-C 5.

Artigo 75.o-C 5.

O Serviço para a IA pode adotar uma decisão que imponha sanções pecuniárias compulsórias para que os operadores abrangidos pela sua competência nos termos do artigo 75.o, n.o 1, sejam obrigados a:

a) 

Submeter-se a uma investigação;

b) 

Dar cumprimento a um pedido de informações ordenado por uma decisão adotada ao abrigo do artigo 75.o-A, n.o 3;

c) 

Submeter-se a uma inspeção no local ordenada por decisão adotada nos termos do artigo 75.o-A, n.o 4;

d) 

Apresentar respostas ou explicações corretas ou completas no contexto de uma inspeção ordenada por decisão tomada nos termos do artigo 75.o-A, n.o 4;

e) 

Dar cumprimento às medidas corretivas ordenadas ao abrigo dos poderes enumerados no artigo 16.o do Regulamento (UE) 2019/1020;

f) 

Dar cumprimento a compromissos que tenham adquirido carácter juridicamente vinculativo por decisão adotada nos termos do artigo 75.o-B; ou

g) 

Dar cumprimento a uma decisão adotada nos termos do n.o 1 do presente artigo.

As referidas sanções pecuniárias compulsórias devem ser efetivas e proporcionadas e, quando pertinente, não podem exceder, por dia, 5 % do rendimento diário médio ou do volume de negócios anual a nível mundial no exercício anterior, calculado a partir da data indicada na decisão.

1. Visão geral

,
Título Regulamentação

1.1 Referências

1.2 Requisitos identificados

1.3 Normas relacionadas

2. Requisitos identificados

Requisitos
Fonte Requisito

3. Normas relacionadas

Normas
Fonte Requisito