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+Artigo 75.o-C 5. |
Artigo 75.o-C 5.O Serviço para a IA pode adotar uma decisão que imponha sanções pecuniárias compulsórias para que os operadores abrangidos pela sua competência nos termos do artigo 75.o, n.o 1, sejam obrigados a:
a)
Submeter-se a uma investigação;
b)
Dar cumprimento a um pedido de informações ordenado por uma decisão adotada ao abrigo do artigo 75.o-A, n.o 3;
c)
Submeter-se a uma inspeção no local ordenada por decisão adotada nos termos do artigo 75.o-A, n.o 4;
d)
Apresentar respostas ou explicações corretas ou completas no contexto de uma inspeção ordenada por decisão tomada nos termos do artigo 75.o-A, n.o 4;
e)
Dar cumprimento às medidas corretivas ordenadas ao abrigo dos poderes enumerados no artigo 16.o do Regulamento (UE) 2019/1020;
f)
Dar cumprimento a compromissos que tenham adquirido carácter juridicamente vinculativo por decisão adotada nos termos do artigo 75.o-B; ou
g)
Dar cumprimento a uma decisão adotada nos termos do n.o 1 do presente artigo. As referidas sanções pecuniárias compulsórias devem ser efetivas e proporcionadas e, quando pertinente, não podem exceder, por dia, 5 % do rendimento diário médio ou do volume de negócios anual a nível mundial no exercício anterior, calculado a partir da data indicada na decisão. 1. Visão geral
1.1 Referências1.2 Requisitos identificados1.3 Normas relacionadas2. Requisitos identificados
3. Normas relacionadas
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