+Artigo 76.o 3.

Artigo 76.o 3.

Se a autoridade de fiscalização do mercado for informada pelo prestador, pelo potencial prestador ou por terceiros de um incidente grave ou tiver outros motivos para considerar que as condições estabelecidas nos artigos 60.o e 61.o não estão preenchidas, pode tomar uma das seguintes decisões no seu território, conforme adequado:

a) 

Suspender ou cessar a testagem em condições reais;

b) 

Solicitar ao prestador ou potencial prestador e aos responsáveis pela implantação ou potenciais responsáveis pela implantação que alterem qualquer um dos aspetos da testagem em condições reais.

1. Visão geral

,
Título Regulamentação

1.1 Referências

1.2 Requisitos identificados

1.3 Normas relacionadas

2. Requisitos identificados

Requisitos
Fonte Requisito

3. Normas relacionadas

Normas
Fonte Requisito