+Artigo 76.o Supervisão da testagem em condições reais pelas autoridades de fiscalização do mercado
---+Artigo 76.o 1.
---+Artigo 76.o 2.
---+Artigo 76.o 3.
---+Artigo 76.o 4.
---+Artigo 76.o 5.

Artigo 76.o Supervisão da testagem em condições reais pelas autoridades de fiscalização do mercado

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1. Visão geral

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Título Regulamentação
Artigo 76.o 1.
As autoridades de fiscalização do mercado devem ter competências e poderes para assegurar que a testagem em condições reais está em conformidade com o presente regulamento.

Sempre que a testagem em condições reais se basear no artigo 60.o-A, qualquer referência a uma autoridade de fiscalização do mercado no presente artigo deve ser entendida como uma referência à autoridade nacional competente ou à autoridade competente ao abrigo da legislação de harmonização da União enumerada na secção B do anexo I e as referências ao artigo 60.o devem ser entendidas como referências ao artigo 60.o-A, consoante o caso.

Artigo 76.o 2.
Sempre que seja realizada uma testagem em condições reais para sistemas de IA supervisionados no âmbito de um ambiente de testagem da regulamentação da IA nos termos do artigo 58.o, as autoridades de fiscalização do mercado devem verificar a conformidade com o artigo 60.o no âmbito da sua função de supervisão do ambiente de testagem da regulamentação da IA. Essas autoridades podem, conforme adequado, permitir que a testagem em condições reais seja realizada pelo prestador ou potencial prestador em derrogação das condições estabelecidas no artigo 60.o, n.o 4, alíneas f) e g).
Artigo 76.o 3.

Se a autoridade de fiscalização do mercado for informada pelo prestador, pelo potencial prestador ou por terceiros de um incidente grave ou tiver outros motivos para considerar que as condições estabelecidas nos artigos 60.o e 61.o não estão preenchidas, pode tomar uma das seguintes decisões no seu território, conforme adequado:

a) 

Suspender ou cessar a testagem em condições reais;

b) 

Solicitar ao prestador ou potencial prestador e aos responsáveis pela implantação ou potenciais responsáveis pela implantação que alterem qualquer um dos aspetos da testagem em condições reais.

Artigo 76.o 4.
Se a autoridade de fiscalização do mercado tiver tomado uma das decisões referidas no n.o 3 do presente artigo ou formulado uma objeção na aceção do artigo 60.o, n.o 4, alínea b), a decisão ou objeção deve indicar os motivos da mesma e a forma como o prestador ou potencial prestador podem contestar a decisão ou objeção.
Artigo 76.o 5.
Se for caso disso, sempre que uma autoridade de fiscalização do mercado tomar uma das decisões referidas no n.o 3, deve comunicar os seus motivos às autoridades de fiscalização do mercado dos outros Estados-Membros em que o sistema de IA tenha sido testado em conformidade com o plano de testagem.

1.1 Referências

1.2 Requisitos identificados

1.3 Normas relacionadas

2. Requisitos identificados

Requisitos
Fonte Requisito

3. Normas relacionadas

Normas
Fonte Requisito