+Artigo 77.o 1.
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Artigo 77.o 1.
As autoridades ou organismos públicos nacionais que supervisionam ou asseguram o respeito das obrigações previstas na legislação da União que protege os direitos fundamentais, incluindo o direito à não discriminação, têm poderes para solicitar e aceder a quaisquer informações ou documentação criadas ou mantidas, da autoridade de fiscalização do mercado competente, nos termos do presente regulamento numa língua acessível e num formato legível por máquina, por via eletrónica, sempre que o acesso a essas informações ou documentação for necessário para o exercício dos seus mandatos dentro dos limites das respetivas jurisdições. O presente artigo aplica-se sem prejuízo das competências, das atribuições, dos poderes e da independência das autoridades ou dos organismos públicos nacionais competentes no âmbito dos respetivos mandatos.
1. Visão geral
1.1 Referências
1.2 Requisitos identificados
1.3 Normas relacionadas
2. Requisitos identificados
Requisitos
| Fonte |
Requisito |
3. Normas relacionadas
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