+Artigo 77.o Poderes das autoridades responsáveis pela proteção dos direitos fundamentais e cooperação com as autoridades de fiscalização do mercado
---+Artigo 77.o 1.
---+Article 77 1a.
---+Article 77 1b.
---+Artigo 77.o 2.
---+Artigo 77.o 3.
---+Artigo 77.o 4.
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Artigo 77.o Poderes das autoridades responsáveis pela proteção dos direitos fundamentais e cooperação com as autoridades de fiscalização do mercado
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1. Visão geral
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Regulamentação |
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Artigo 77.o 1.
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As autoridades ou organismos públicos nacionais que supervisionam ou asseguram o respeito das obrigações previstas na legislação da União que protege os direitos fundamentais, incluindo o direito à não discriminação, têm poderes para solicitar e aceder a quaisquer informações ou documentação criadas ou mantidas, da autoridade de fiscalização do mercado competente, nos termos do presente regulamento numa língua acessível e num formato legível por máquina, por via eletrónica, sempre que o acesso a essas informações ou documentação for necessário para o exercício dos seus mandatos dentro dos limites das respetivas jurisdições. O presente artigo aplica-se sem prejuízo das competências, das atribuições, dos poderes e da independência das autoridades ou dos organismos públicos nacionais competentes no âmbito dos respetivos mandatos.
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Article 77 1a.
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Subject to the conditions specified in this Article, the market surveillance authority shall grant the relevant public authority or body referred to in paragraph 1 access to such information or documentation, including by requesting such information or documentation from the provider or the deployer, where necessary and without undue delay.
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Article 77 1b.
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Market surveillance authorities and public authorities or bodies referred to in paragraph 1 shall cooperate closely and provide each other with the mutual assistance necessary to fulfil their respective mandates, with a view to ensuring the coherent application of this Regulation and Union law protecting fundamental rights and streamlining procedures, while respecting their respective competences, tasks, powers and independence. This shall include, in particular, exchange of information where necessary for the effective supervision or enforcement of this Regulation and the respective other Union legislation.
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Artigo 77.o 2.
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Até 2 de novembro de 2024, cada Estado-Membro deve fazer uma lista das autoridades ou organismos públicos a que se refere o n.o 1 e tornar essa lista acessível ao público. Os Estados-Membros devem notificar a lista à Comissão e aos outros Estados-Membros e mantê-la atualizada.
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Artigo 77.o 3.
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Se a documentação a que se refere o n.o 1 não for suficiente para determinar se ocorreu uma infração das obrigações impostas pela legislação da União que protege os direitos fundamentais, a autoridade ou organismo público a que se refere o n.o 1 pode apresentar um pedido fundamentado à autoridade de fiscalização do mercado para organizar a testagem do sistema de IA de risco elevado com recurso a meios técnicos. A autoridade de fiscalização do mercado deve organizar a testagem com a estreita participação da autoridade ou organismo público requerente num prazo razoável após o pedido.
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Artigo 77.o 4.
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Todas as informações ou documentação que as autoridades ou organismos públicos nacionais a que se refere o n.o 1 do presente artigo obtenham devem ser tratadas em conformidade com as obrigações de confidencialidade estabelecidas no artigo 78.o.
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1.1 Referências
1.2 Requisitos identificados
1.3 Normas relacionadas
2. Requisitos identificados
Requisitos
| Fonte |
Requisito |
3. Normas relacionadas
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