+Artigo 81.o 1.
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Artigo 81.o 1.
Se, no prazo de três meses após a receção da notificação a que se refere o artigo 79.o, n.o 5, ou no prazo de 30 dias em caso de incumprimento da proibição das práticas de IA a que se refere o artigo 5.o, a autoridade de fiscalização do mercado de um Estado-Membro formular objeções a uma medida tomada por outra autoridade de fiscalização do mercado, ou a Comissão considerar que a medida é contrária ao direito da União, a Comissão procede sem demora injustificada a consultas com a autoridade de fiscalização do mercado do Estado-Membro e o operador ou operadores em causa e avalia a medida nacional. Em função dos resultados dessa avaliação, a Comissão decide, no prazo de seis meses, ou no prazo de 60 dias em caso de incumprimento da proibição das práticas de IA a que se refere o artigo 5.o, a contar da notificação a que se refere o artigo 79.o, n.o 5, se a medida nacional é justificada, e notifica a sua decisão à autoridade de fiscalização do mercado do Estado-Membro em causa. A Comissão informa todas as outras autoridades de fiscalização do mercado da sua decisão.
1. Visão geral
1.1 Referências
1.2 Requisitos identificados
1.3 Normas relacionadas
2. Requisitos identificados
Requisitos
| Fonte |
Requisito |
3. Normas relacionadas
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