+CAPITULO VII Autoridades competentes
---+Artigo 46.o Autoridades competentes
------+Article 46 (a)
------+Article 46 (b)
------+Article 46 (c)
------+Article 46 (d)
------+Article 46 (e)
------+Article 46 (f)
------+Article 46 (g)
------+Article 46 (h)
------+Article 46 (i)
------+Article 46 (j)
------+Article 46 (k)
------+Article 46 (l)
------+Article 46 (m)
------+Article 46 (n)
------+Article 46 (o)
------+Article 46 (p)
------+Article 46 (q)
---+Artigo 47.o Cooperação com as estruturas e autoridades estabelecidas pela Diretiva (UE) 2022/2555
------+Article 47 1
------+Article 47 2
------+Article 47 3
------+Article 47 4
---+Artigo 48.o Cooperação entre autoridades
------+Article 48 1
------+Article 48 2
---+Artigo 49.o Exercícios, comunicação e cooperação transetorial no domínio financeiro
------+Article 49 1
------+Article 49 2
---+Artigo 50.o Sanções administrativas e medidas corretivas
------+Article 50 1
------+Article 50 2
------+Article 50 3
------+Article 50 4
------+Article 50 5
------+Article 50 6
---+Artigo 51.o Exercício do poder de aplicar sanções administrativas e medidas corretivas
------+Article 51 1
------+Article 51 2
---+Artigo 52.o Sanções penais
------+Article 52 1
------+Article 52 2
---+Artigo 53.o Deveres de notificação
---+Artigo 54.o Publicação das sanções administrativas
------+Article 54 1
------+Article 54 2
------+Article 54 3
------+Article 54 4
------+Article 54 5
------+Article 54 6
---+Artigo 55.o Segredo profissional
------+Article 55 1
------+Article 55 2
------+Article 55 3
------+Article 55 4
---+Artigo 56.o Proteção de dados
------+Article 56 1
------+Article 56 2
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CAPITULO VII Autoridades competentes
CAPITULO VII Autoridades competentes
1. Visão geral
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Regulamentação |
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Artigo 46.o Autoridades competentes
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Artigo 46.o
Sem prejuízo das disposições relativas ao quadro de superintendência dos terceiros prestadores de serviços de TIC críticos a que se refere o capítulo V, secção II, do presente regulamento, o cumprimento do presente regulamento é assegurado pelas seguintes autoridades competentes em conformidade com os poderes conferidos pelos respetivos atos jurídicos:
a)
No caso das instituições de crédito e das instituições isentas nos termos da Diretiva 2013/36/UE, a autoridade competente designada nos termos do artigo 4.o dessa diretiva, e no caso das instituições de crédito classificadas como significativas nos termos do artigo 6.o, n.o 4, do Regulamento (UE) n.o 1024/2013, o BCE, de acordo com os poderes e atribuições conferidos por esse regulamento;
b)
No caso das instituições de pagamento, incluindo instituições de pagamento isentas nos termos da Diretiva (UE) 2015/2366, das instituições de moeda eletrónica, incluindo as que estão isentas nos termos da Diretiva 2009/110/CE, e dos prestadores de serviços de informação sobre contas referidos no artigo 33.o, n.o 1, da Diretiva (UE) 2015/2366, a autoridade competente designada nos termos do artigo 22.o da Diretiva (UE) 2015/2366;
c)
No caso das empresas de investimento, a autoridade competente designada nos termos do artigo 4.o da Diretiva (UE) 2019/2034 do Parlamento Europeu e do Conselho (
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);
d)
No caso dos prestadores de serviços de criptoativos autorizados ao abrigo do regulamento relativo aos mercados de criptoativos e dos emitentes de criptofichas (tokens) referenciadas a ativos, a autoridade competente designada nos termos da disposição pertinente desse regulamento;
e)
No caso das centrais de valores mobiliários, a autoridade competente designada nos termos do artigo 11.o do Regulamento (UE) n.o 909/2014;
f)
No caso das contrapartes centrais, a autoridade competente designada nos termos do artigo 22.o do Regulamento (UE) n.o 648/2012;
g)
No caso das plataformas de negociação e dos prestadores de serviços de comunicação de dados, a autoridade competente designada nos termos do artigo 67.o da Diretiva 2014/65/UE, e a autoridade competente na aceção do artigo 2.o, n.o 1, ponto 18, do Regulamento (UE) n.o 600/2014;
h)
No caso dos repositórios de transações, a autoridade competente designada nos termos do artigo 55.o do Regulamento (UE) n.o 648/2012;
i)
No caso dos gestores de fundos de investimento alternativos, a autoridade competente designada nos termos do artigo 44.o da Diretiva 2011/61/UE;
j)
No caso das sociedades gestoras, a autoridade competente designada nos termos do artigo 97.o da Diretiva 2009/65/CE;
k)
No caso das empresas de seguros e resseguros, a autoridade competente designada nos termos do artigo 30.o da Diretiva 2009/138/CE;
l)
No caso dos mediadores de seguros, mediadores de resseguros e mediadores de seguros a título acessório, a autoridade competente designada nos termos do artigo 12.o da Diretiva (UE) 2016/97;
m)
No caso das instituições de realização de planos de pensões profissionais, a autoridade competente designada nos termos do artigo 47.o da Diretiva (UE) 2016/2341;
n)
No caso das agências de notação de risco, a autoridade competente designada nos termos do artigo 21.o do Regulamento (CE) n.o 1060/2009;
o)
No caso dos administradores de índices de referência críticos, a autoridade competente designada nos termos dos artigos 40.o e 41.o do Regulamento (UE) 2016/1011;
p)
No caso dos prestadores de serviços de financiamento colaborativo, a autoridade competente designada nos termos do artigo 29.o do Regulamento (UE) 2020/1503;
q)
No caso dos repositórios de titularizações, a autoridade competente designada nos termos do artigo 10.o e do artigo 14.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2017/2402.
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Artigo 47.o Cooperação com as estruturas e autoridades estabelecidas pela Diretiva (UE) 2022/2555
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Artigo 48.o Cooperação entre autoridades
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Artigo 49.o Exercícios, comunicação e cooperação transetorial no domínio financeiro
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Artigo 50.o Sanções administrativas e medidas corretivas
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Artigo 51.o Exercício do poder de aplicar sanções administrativas e medidas corretivas
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Artigo 52.o Sanções penais
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Artigo 53.o Deveres de notificação
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Artigo 53.o
Os Estados-Membros notificam à Comissão, à ESMA, à EBA e à EIOPA até 17 de janeiro de 2025 as disposições legislativas, regulamentares e administrativas que dão execução ao presente capítulo, incluindo quaisquer disposições de direito penal aplicáveis. Os Estados-Membros notificam à Comissão, à ESMA, à EBA e à EIOPA, sem demora injustificada, quaisquer alterações subsequentes dessas disposições.
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Artigo 54.o Publicação das sanções administrativas
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Artigo 55.o Segredo profissional
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Artigo 56.o Proteção de dados
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1.1 Referências
1.2 Requisitos identificados
1.3 Normas relacionadas
2. Requisitos identificados
Requisitos
| Fonte |
Requisito |
3. Normas relacionadas
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