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+Artigo 53.o Deveres de notificação |
Artigo 53.o Deveres de notificaçãoArtigo 53.o Deveres de notificação Os Estados-Membros notificam à Comissão, à ESMA, à EBA e à EIOPA até 17 de janeiro de 2025 as disposições legislativas, regulamentares e administrativas que dão execução ao presente capítulo, incluindo quaisquer disposições de direito penal aplicáveis. Os Estados-Membros notificam à Comissão, à ESMA, à EBA e à EIOPA, sem demora injustificada, quaisquer alterações subsequentes dessas disposições. 1. Visão geral
1.1 Referências1.2 Requisitos identificados1.3 Normas relacionadas2. Requisitos identificados
3. Normas relacionadas
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