+Artigo 4.o 2.

Artigo 4.o 2.

Em feiras comerciais, exposições, demonstrações ou eventos semelhantes, os Estados-Membros não podem impedir a apresentação ou utilização de um produto com elementos digitais que não cumpra o disposto no presente regulamento, designadamente dos seus protótipos, contanto que o produto seja apresentado com um sinal visível que indique nitidamente que o produto não cumpre o disposto no presente regulamento e que só será disponibilizado no mercado quando o cumprir.

1. Visão geral

,
Título Regulamentação

1.1 Referências

1.2 Requisitos identificados

1.3 Normas relacionadas

2. Requisitos identificados

Requisitos
Fonte Requisito

3. Normas relacionadas

Normas
Fonte Requisito