+Artigo 4.o 2.
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Artigo 4.o 2.
Em feiras comerciais, exposições, demonstrações ou eventos semelhantes, os Estados-Membros não podem impedir a apresentação ou utilização de um produto com elementos digitais que não cumpra o disposto no presente regulamento, designadamente dos seus protótipos, contanto que o produto seja apresentado com um sinal visível que indique nitidamente que o produto não cumpre o disposto no presente regulamento e que só será disponibilizado no mercado quando o cumprir.
1. Visão geral
1.1 Referências
1.2 Requisitos identificados
1.3 Normas relacionadas
2. Requisitos identificados
Requisitos
| Fonte |
Requisito |
3. Normas relacionadas
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