+Artigo 4.o Livre circulação
---+Artigo 4.o 1.
---+Artigo 4.o 2.
---+Artigo 4.o 3.
---+Artigo 4.o 4.
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Artigo 4.o Livre circulação
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1. Visão geral
| Título |
Regulamentação |
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Artigo 4.o 1.
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Os Estados-Membros não podem dificultar, nas matérias abrangidas pelo presente regulamento, a disponibilização no mercado de produtos com elementos digitais que cumpram o disposto no presente regulamento.
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Artigo 4.o 2.
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Em feiras comerciais, exposições, demonstrações ou eventos semelhantes, os Estados-Membros não podem impedir a apresentação ou utilização de um produto com elementos digitais que não cumpra o disposto no presente regulamento, designadamente dos seus protótipos, contanto que o produto seja apresentado com um sinal visível que indique nitidamente que o produto não cumpre o disposto no presente regulamento e que só será disponibilizado no mercado quando o cumprir.
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Artigo 4.o 3.
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Os Estados-Membros não podem impedir a disponibilização no mercado de software inacabado que não cumpra o disposto no presente regulamento, contanto que o software só seja disponibilizado por um período limitado necessário para efeitos de ensaio com um sinal visível que indique nitidamente que não cumpre o disposto no presente regulamento e que não estará disponível no mercado para outros fins que não para fins de ensaio.
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Artigo 4.o 4.
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O n.o 3 não se aplica aos componentes de segurança a que se refere a legislação de harmonização da União distinta do presente regulamento.
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1.1 Referências
1.2 Requisitos identificados
1.3 Normas relacionadas
2. Requisitos identificados
Requisitos
| Fonte |
Requisito |
3. Normas relacionadas
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