+Artigo 13.o 4.
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Artigo 13.o 4.
Ao colocar um produto com elementos digitais no mercado, o fabricante deve incluir a avaliação dos riscos de cibersegurança a que se refere o n.o 3 do presente artigo na documentação técnica exigida nos termos do artigo 31.o e do anexo VII. Para os produtos com elementos digitais a que se refere o artigo 12.o, que também sejam abrangidos por outros atos jurídicos da União, a avaliação dos riscos de cibersegurança pode integrar a avaliação dos riscos exigida por esses atos jurídicos da União. Sempre que determinados requisitos essenciais de cibersegurança não sejam aplicáveis ao produto com elementos digitais, o fabricante deve incluir uma justificação clara para esse efeito na referida documentação técnica.
1. Visão geral
1.1 Referências
1.2 Requisitos identificados
1.3 Normas relacionadas
2. Requisitos identificados
Requisitos
| Fonte |
Requisito |
3. Normas relacionadas
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