+Artigo 13.o 12.

Artigo 13.o 12.

Antes de colocarem um produto com elementos digitais no mercado, os fabricantes devem elaborar a documentação técnica referida no artigo 31.o.

Os fabricantes devem executar ou mandar executar os procedimentos de avaliação da conformidade escolhidos a que se refere o artigo 32.o.

Sempre que a conformidade do produto com elementos digitais com os requisitos essenciais de cibersegurança constantes da parte I do anexo I, e dos processos aplicados pelo fabricante com os requisitos essenciais de cibersegurança constantes da parte II do anexo I, tenha sido demonstrada através desse procedimento de avaliação da conformidade, os fabricantes devem elaborar a declaração de conformidade UE nos termos do artigo 28.o e apor a marcação CE nos termos do artigo 30.o.

1. Visão geral

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Título Regulamentação

1.1 Referências

1.2 Requisitos identificados

1.3 Normas relacionadas

2. Requisitos identificados

Requisitos
Fonte Requisito

3. Normas relacionadas

Normas
Fonte Requisito