+Artigo 13.o 15.

Artigo 13.o 15.

Os fabricantes devem assegurar que os seus produtos com elementos digitais indicam um número de tipo, de lote ou de série, ou outros elementos que permitam a respetiva identificação ou, se tal não for possível, que a informação conste da respetiva embalagem ou de um documento que acompanhe o produto com elementos digitais.

1. Visão geral

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Título Regulamentação

1.1 Referências

1.2 Requisitos identificados

1.3 Normas relacionadas

2. Requisitos identificados

Requisitos
Fonte Requisito

3. Normas relacionadas

Normas
Fonte Requisito