+Artigo 13.o 15.
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Artigo 13.o 15.
Os fabricantes devem assegurar que os seus produtos com elementos digitais indicam um número de tipo, de lote ou de série, ou outros elementos que permitam a respetiva identificação ou, se tal não for possível, que a informação conste da respetiva embalagem ou de um documento que acompanhe o produto com elementos digitais.
1. Visão geral
1.1 Referências
1.2 Requisitos identificados
1.3 Normas relacionadas
2. Requisitos identificados
Requisitos
| Fonte |
Requisito |
3. Normas relacionadas
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