+Artigo 13.o 22.
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Artigo 13.o 22.
Mediante pedido fundamentado de uma autoridade de fiscalização do mercado, os fabricantes devem facultar à referida autoridade, numa língua que possa ser facilmente compreendida por essa autoridade, todas as informações e documentação, em papel ou em suporte eletrónico, necessárias para demonstrar a conformidade do produto com elementos digitais e dos processos aplicados pelo fabricante com os requisitos essenciais de cibersegurança constantes do anexo I. Os fabricantes devem cooperar com a referida autoridade, a pedido desta, no âmbito de quaisquer medidas tomadas para eliminar os riscos de cibersegurança decorrentes do produto com elementos digitais que tenham colocado no mercado.
1. Visão geral
1.1 Referências
1.2 Requisitos identificados
1.3 Normas relacionadas
2. Requisitos identificados
Requisitos
| Fonte |
Requisito |
3. Normas relacionadas
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