+Artigo 13.o 22.

Artigo 13.o 22.

Mediante pedido fundamentado de uma autoridade de fiscalização do mercado, os fabricantes devem facultar à referida autoridade, numa língua que possa ser facilmente compreendida por essa autoridade, todas as informações e documentação, em papel ou em suporte eletrónico, necessárias para demonstrar a conformidade do produto com elementos digitais e dos processos aplicados pelo fabricante com os requisitos essenciais de cibersegurança constantes do anexo I. Os fabricantes devem cooperar com a referida autoridade, a pedido desta, no âmbito de quaisquer medidas tomadas para eliminar os riscos de cibersegurança decorrentes do produto com elementos digitais que tenham colocado no mercado.

1. Visão geral

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Título Regulamentação

1.1 Referências

1.2 Requisitos identificados

1.3 Normas relacionadas

2. Requisitos identificados

Requisitos
Fonte Requisito

3. Normas relacionadas

Normas
Fonte Requisito