+Artigo 13.o 23.
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Artigo 13.o 23.
Os fabricantes que cessem a sua atividade e, por conseguinte, não estejam em condições de cumprir o disposto no presente regulamento devem informar desse facto, antes de a cessação da atividade produzir efeitos, as autoridades de fiscalização do mercado competentes, bem como os utilizadores dos produtos com elementos digitais pertinentes colocados no mercado, acerca da cessação da atividade iminente por todos os meios disponíveis e tanto quanto possível.
1. Visão geral
1.1 Referências
1.2 Requisitos identificados
1.3 Normas relacionadas
2. Requisitos identificados
Requisitos
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Requisito |
3. Normas relacionadas
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