+Artigo 13.o 24.
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Artigo 13.o 24.
A Comissão pode especificar – por meio de atos de execução e tendo em conta as normas europeias e internacionais e as boas práticas – o formato e os elementos da lista de materiais do software referidos na parte II, ponto 1, do anexo I. Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 62.o, n.o 2.
1. Visão geral
1.1 Referências
1.2 Requisitos identificados
1.3 Normas relacionadas
2. Requisitos identificados
Requisitos
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Requisito |
3. Normas relacionadas
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