+Artigo 14.o 10.
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Artigo 14.o 10.
A Comissão pode especificar mais aprofundadamente, por meio de atos de execução, o formato e os procedimentos das notificações a que se refere o presente artigo e os artigos 15.o e 16.o. Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 62.o, n.o 2. A Comissão coopera com a rede das CSIRT e a ENISA na elaboração desses projetos de atos de execução.
1. Visão geral
1.1 Referências
1.2 Requisitos identificados
1.3 Normas relacionadas
2. Requisitos identificados
Requisitos
| Fonte |
Requisito |
3. Normas relacionadas
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