+Artigo 15.o 1.

Artigo 15.o 1.

Os fabricantes e outras pessoas singulares ou coletivas podem notificar voluntariamente a uma CSIRT designada como coordenadora ou à ENISA qualquer vulnerabilidade contida num produto com elementos digitais, bem como ciberameaças que possam afetar o perfil de risco de um produto com elementos digitais.

1. Visão geral

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Título Regulamentação

1.1 Referências

1.2 Requisitos identificados

1.3 Normas relacionadas

2. Requisitos identificados

Requisitos
Fonte Requisito

3. Normas relacionadas

Normas
Fonte Requisito