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+Artigo 15.o 1. |
Artigo 15.o 1.Os fabricantes e outras pessoas singulares ou coletivas podem notificar voluntariamente a uma CSIRT designada como coordenadora ou à ENISA qualquer vulnerabilidade contida num produto com elementos digitais, bem como ciberameaças que possam afetar o perfil de risco de um produto com elementos digitais.
1. Visão geral
1.1 Referências1.2 Requisitos identificados1.3 Normas relacionadas2. Requisitos identificados
3. Normas relacionadas
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