+Artigo 17.o 4.

Artigo 17.o 4.

O simples ato de notificação nos termos do artigo 14.o, n.os 1 e 3, ou do artigo 15.o, n.os 1 e 2, não sujeita a pessoa singular ou coletiva notificante a uma responsabilidade acrescida.

1. Visão geral

,
Título Regulamentação

1.1 Referências

1.2 Requisitos identificados

1.3 Normas relacionadas

2. Requisitos identificados

Requisitos
Fonte Requisito

3. Normas relacionadas

Normas
Fonte Requisito