+Artigo 17.o Outras disposições relacionadas com a comunicação
---+Artigo 17.o 1.
---+Artigo 17.o 2.
---+Artigo 17.o 3.
---+Artigo 17.o 4.
---+Artigo 17.o 5.
---+Artigo 17.o 6.

Artigo 17.o Outras disposições relacionadas com a comunicação

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1. Visão geral

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Título Regulamentação
Artigo 17.o 1.
A ENISA pode apresentar à Rede Europeia de Organizações de Coordenação de Cibercrises (UE-CyCLONe), criada nos termos do artigo 16.o da Diretiva (UE) 2022/2555, informações notificadas nos termos do artigo 14.o, n.os 1 e 3, e do artigo 15.o, n.os 1 e 2, do presente regulamento se tais informações forem relevantes para a gestão coordenada de incidentes e crises de cibersegurança em grande escala a um nível operacional. Para efeitos de determinação dessa relevância, a ENISA pode considerar análises técnicas realizadas pela rede das CSIRT, se disponíveis.
Artigo 17.o 2.
Nos casos em que seja necessário sensibilizar o público para evitar ou atenuar um incidente grave com impacto na segurança do produto com elementos digitais ou para lidar com um incidente em curso, ou se a divulgação do incidente for de interesse público, a CSIRT designada como coordenadora do Estado-Membro em causa pode – após consultar o fabricante em causa e, se for caso disso, em cooperação com a ENISA – informar o público sobre o incidente ou exigir que o fabricante o faça.
Artigo 17.o 3.
Com base nas notificações recebidas nos termos do artigo 14.o, n.os 1 e 3, e do artigo 15.o, n.os 1 e 2, do presente regulamento a ENISA elabora, de 24 em 24 meses, um relatório técnico sobre as tendências emergentes em matéria de riscos de cibersegurança dos produtos com elementos digitais e apresenta-o ao grupo de cooperação criado nos termos do artigo 14.o da Diretiva (UE) 2022/2555. O primeiro desses relatórios deve ser apresentado no prazo de 24 meses a contar da data de aplicação das obrigações previstas no artigo 14.o, n.os 1 e 3. A ENISA deve incluir as informações relevantes dos seus relatórios técnicos no seu relatório sobre o estado da cibersegurança na União, nos termos do artigo 18.o da Diretiva (UE) 2022/2555.
Artigo 17.o 4.
O simples ato de notificação nos termos do artigo 14.o, n.os 1 e 3, ou do artigo 15.o, n.os 1 e 2, não sujeita a pessoa singular ou coletiva notificante a uma responsabilidade acrescida.
Artigo 17.o 5.
Após a disponibilização de uma atualização de segurança ou de outro tipo de medidas corretivas ou de atenuação, a ENISA – com o acordo do fabricante do produto com elementos digitais em causa – acrescentará a vulnerabilidade conhecida publicamente e notificada nos termos do artigo 14.o, n.o 1, ou do artigo 15.o, n.o 1, do presente regulamento à base de dados europeia de vulnerabilidades criada nos termos do artigo 12.o, n.o 2, da Diretiva (UE) 2022/2555.
Artigo 17.o 6.
As CSIRT designadas como coordenadoras prestam serviço de assistência aos fabricantes relativamente às obrigações de comunicação de informações previstas no artigo 14.o,– e em especial aos fabricantes que sejam considerados microempresas ou pequenas ou médias empresas.

1.1 Referências

1.2 Requisitos identificados

1.3 Normas relacionadas

2. Requisitos identificados

Requisitos
Fonte Requisito

3. Normas relacionadas

Normas
Fonte Requisito