+Artigo 17.o Outras disposições relacionadas com a comunicação
---+Artigo 17.o 1.
---+Artigo 17.o 2.
---+Artigo 17.o 3.
---+Artigo 17.o 4.
---+Artigo 17.o 5.
---+Artigo 17.o 6.
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Artigo 17.o Outras disposições relacionadas com a comunicação
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1. Visão geral
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Regulamentação |
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Artigo 17.o 1.
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A ENISA pode apresentar à Rede Europeia de Organizações de Coordenação de Cibercrises (UE-CyCLONe), criada nos termos do artigo 16.o da Diretiva (UE) 2022/2555, informações notificadas nos termos do artigo 14.o, n.os 1 e 3, e do artigo 15.o, n.os 1 e 2, do presente regulamento se tais informações forem relevantes para a gestão coordenada de incidentes e crises de cibersegurança em grande escala a um nível operacional. Para efeitos de determinação dessa relevância, a ENISA pode considerar análises técnicas realizadas pela rede das CSIRT, se disponíveis.
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Artigo 17.o 2.
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Nos casos em que seja necessário sensibilizar o público para evitar ou atenuar um incidente grave com impacto na segurança do produto com elementos digitais ou para lidar com um incidente em curso, ou se a divulgação do incidente for de interesse público, a CSIRT designada como coordenadora do Estado-Membro em causa pode – após consultar o fabricante em causa e, se for caso disso, em cooperação com a ENISA – informar o público sobre o incidente ou exigir que o fabricante o faça.
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Artigo 17.o 3.
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Com base nas notificações recebidas nos termos do artigo 14.o, n.os 1 e 3, e do artigo 15.o, n.os 1 e 2, do presente regulamento a ENISA elabora, de 24 em 24 meses, um relatório técnico sobre as tendências emergentes em matéria de riscos de cibersegurança dos produtos com elementos digitais e apresenta-o ao grupo de cooperação criado nos termos do artigo 14.o da Diretiva (UE) 2022/2555. O primeiro desses relatórios deve ser apresentado no prazo de 24 meses a contar da data de aplicação das obrigações previstas no artigo 14.o, n.os 1 e 3. A ENISA deve incluir as informações relevantes dos seus relatórios técnicos no seu relatório sobre o estado da cibersegurança na União, nos termos do artigo 18.o da Diretiva (UE) 2022/2555.
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Artigo 17.o 4.
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O simples ato de notificação nos termos do artigo 14.o, n.os 1 e 3, ou do artigo 15.o, n.os 1 e 2, não sujeita a pessoa singular ou coletiva notificante a uma responsabilidade acrescida.
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Artigo 17.o 5.
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Após a disponibilização de uma atualização de segurança ou de outro tipo de medidas corretivas ou de atenuação, a ENISA – com o acordo do fabricante do produto com elementos digitais em causa – acrescentará a vulnerabilidade conhecida publicamente e notificada nos termos do artigo 14.o, n.o 1, ou do artigo 15.o, n.o 1, do presente regulamento à base de dados europeia de vulnerabilidades criada nos termos do artigo 12.o, n.o 2, da Diretiva (UE) 2022/2555.
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Artigo 17.o 6.
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As CSIRT designadas como coordenadoras prestam serviço de assistência aos fabricantes relativamente às obrigações de comunicação de informações previstas no artigo 14.o,– e em especial aos fabricantes que sejam considerados microempresas ou pequenas ou médias empresas.
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1.1 Referências
1.2 Requisitos identificados
1.3 Normas relacionadas
2. Requisitos identificados
Requisitos
| Fonte |
Requisito |
3. Normas relacionadas
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