+Artigo 18.o 3.

Artigo 18.o 3.

O mandatário pratica os atos especificados no mandato conferido pelo fabricante. O mandatário deve facultar uma cópia do mandato às autoridades de fiscalização do mercado, mediante pedido. O mandato deve permitir ao mandatário praticar, pelo menos, os seguintes atos:

a) 

Manter à disposição das autoridades de fiscalização do mercado a declaração de conformidade UE referida no artigo 28.o e a documentação técnica referida no artigo 31.o durante, pelo menos, 10 anos após a data de colocação do produto com elementos digitais no mercado ou durante o período de apoio, consoante o que for mais longo;

b) 

Mediante pedido fundamentado da autoridade de fiscalização do mercado, facultar-lhe toda a informação e a documentação necessárias para demonstrar a conformidade do produto com elementos digitais;

c) 

Cooperar com as autoridades de fiscalização do mercado, a pedido destas, no que se refere a todas as medidas tomadas para eliminar os riscos decorrentes do produto com elementos digitais abrangido pelo seu mandato.

1. Visão geral

,
Título Regulamentação

1.1 Referências

1.2 Requisitos identificados

1.3 Normas relacionadas

2. Requisitos identificados

Requisitos
Fonte Requisito

3. Normas relacionadas

Normas
Fonte Requisito