|
+Artigo 18.o 3. |
Artigo 18.o 3.O mandatário pratica os atos especificados no mandato conferido pelo fabricante. O mandatário deve facultar uma cópia do mandato às autoridades de fiscalização do mercado, mediante pedido. O mandato deve permitir ao mandatário praticar, pelo menos, os seguintes atos:
a)
Manter à disposição das autoridades de fiscalização do mercado a declaração de conformidade UE referida no artigo 28.o e a documentação técnica referida no artigo 31.o durante, pelo menos, 10 anos após a data de colocação do produto com elementos digitais no mercado ou durante o período de apoio, consoante o que for mais longo;
b)
Mediante pedido fundamentado da autoridade de fiscalização do mercado, facultar-lhe toda a informação e a documentação necessárias para demonstrar a conformidade do produto com elementos digitais;
c)
Cooperar com as autoridades de fiscalização do mercado, a pedido destas, no que se refere a todas as medidas tomadas para eliminar os riscos decorrentes do produto com elementos digitais abrangido pelo seu mandato. 1. Visão geral
1.1 Referências1.2 Requisitos identificados1.3 Normas relacionadas2. Requisitos identificados
3. Normas relacionadas
|