+Artigo 19.o 5.

Artigo 19.o 5.

Os distribuidores que saibam ou tenham motivos para crer que um produto com elementos digitais que colocaram no mercado não está em conformidade com o presente regulamento devem tomar imediatamente as medidas corretivas necessárias para assegurar a conformidade do produto em causa com o presente regulamento, ou para retirar ou recolher o produto, se for caso disso.

Ao tomarem conhecimento de uma vulnerabilidade no produto com elementos digitais, os importadores devem informar o fabricante, sem demora injustificada, dessa vulnerabilidade. Além disso, se o produto com elementos digitais apresentar um risco de cibersegurança significativo, os importadores devem informar imediatamente desse facto as autoridades de fiscalização do mercado dos Estados-Membros em cujo mercado disponibilizaram o produto com elementos digitais, fornecendo-lhes as informações relevantes, sobretudo no que se refere à não conformidade e às medidas corretivas aplicadas.

1. Visão geral

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Título Regulamentação

1.1 Referências

1.2 Requisitos identificados

1.3 Normas relacionadas

2. Requisitos identificados

Requisitos
Fonte Requisito

3. Normas relacionadas

Normas
Fonte Requisito