+Artigo 19.o 8.

Artigo 19.o 8.

Se tomar conhecimento de que o fabricante de um produto com elementos digitais cessou a sua atividade e, por conseguinte, não está em condições de cumprir as obrigações estabelecidas no presente regulamento, o importador do produto em causa deve informar desse facto as autoridades de fiscalização do mercado competentes, bem como os utilizadores dos produtos com elementos digitais colocados no mercado, por todos os meios disponíveis e tanto quanto possível.

1. Visão geral

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Título Regulamentação

1.1 Referências

1.2 Requisitos identificados

1.3 Normas relacionadas

2. Requisitos identificados

Requisitos
Fonte Requisito

3. Normas relacionadas

Normas
Fonte Requisito