+Artigo 24.o 1.
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Artigo 24.o 1.
Os administradores de software de código-fonte aberto devem pôr em prática e documentar, de uma forma verificável, uma política de cibersegurança para promover o desenvolvimento de um produto com elementos digitais seguro, bem como um tratamento eficaz das vulnerabilidades pelos criadores desse produto. Essa política também deve promover a comunicação voluntária de vulnerabilidades pelos criadores desse produto, tal como previsto no artigo 15.o, e ter em conta a natureza específica do administrador de software de código-fonte aberto e as disposições jurídicas e organizativas a que está sujeito. Essa política deve incluir, em especial, aspetos relacionados com a documentação, o tratamento e a correção de vulnerabilidades e promover a partilha de informações sobre vulnerabilidades detetadas pela comunidade de código-fonte aberto.
1. Visão geral
1.1 Referências
1.2 Requisitos identificados
1.3 Normas relacionadas
2. Requisitos identificados
Requisitos
| Fonte |
Requisito |
3. Normas relacionadas
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