+Artigo 24.o 1.

Artigo 24.o 1.

Os administradores de software de código-fonte aberto devem pôr em prática e documentar, de uma forma verificável, uma política de cibersegurança para promover o desenvolvimento de um produto com elementos digitais seguro, bem como um tratamento eficaz das vulnerabilidades pelos criadores desse produto. Essa política também deve promover a comunicação voluntária de vulnerabilidades pelos criadores desse produto, tal como previsto no artigo 15.o, e ter em conta a natureza específica do administrador de software de código-fonte aberto e as disposições jurídicas e organizativas a que está sujeito. Essa política deve incluir, em especial, aspetos relacionados com a documentação, o tratamento e a correção de vulnerabilidades e promover a partilha de informações sobre vulnerabilidades detetadas pela comunidade de código-fonte aberto.

1. Visão geral

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Título Regulamentação

1.1 Referências

1.2 Requisitos identificados

1.3 Normas relacionadas

2. Requisitos identificados

Requisitos
Fonte Requisito

3. Normas relacionadas

Normas
Fonte Requisito