+Artigo 24.o 2.

Artigo 24.o 2.

Os administradores de software de código-fonte aberto devem cooperar com as autoridades de fiscalização do mercado, a pedido destas, com vista a atenuar os riscos de cibersegurança colocados por um produto com elementos digitais que seja considerado software livre e de código-fonte aberto.

Na sequência de um pedido fundamentado de uma autoridade de fiscalização do mercado, os administradores de software de código-fonte aberto devem facultar a essa autoridade – numa língua que possa ser facilmente compreendida por essa autoridade – a documentação referida no n.o 1, em papel ou em suporte eletrónico.

1. Visão geral

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Título Regulamentação

1.1 Referências

1.2 Requisitos identificados

1.3 Normas relacionadas

2. Requisitos identificados

Requisitos
Fonte Requisito

3. Normas relacionadas

Normas
Fonte Requisito