+Artigo 30.o 1.
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Artigo 30.o 1.
A marcação CE deve ser aposta de modo visível, legível e indelével no produto com elementos digitais. Caso tal não seja possível ou não se justifique devido à natureza do produto com elementos digitais, a marcação CE deve ser aposta na embalagem e na declaração de conformidade UE referida no artigo 28.o que acompanha o produto com elementos digitais. No caso dos produtos com elementos digitais sob a forma de software, a marcação CE deve ser aposta na declaração de conformidade UE referida no artigo 28.o ou no sítio Web que acompanha o produto de software. Neste último caso, a secção pertinente do sítio Web deve ser de acesso fácil e direto para os consumidores.
1. Visão geral
1.1 Referências
1.2 Requisitos identificados
1.3 Normas relacionadas
2. Requisitos identificados
Requisitos
| Fonte |
Requisito |
3. Normas relacionadas
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