+Artigo 30.o 1.

Artigo 30.o 1.

A marcação CE deve ser aposta de modo visível, legível e indelével no produto com elementos digitais. Caso tal não seja possível ou não se justifique devido à natureza do produto com elementos digitais, a marcação CE deve ser aposta na embalagem e na declaração de conformidade UE referida no artigo 28.o que acompanha o produto com elementos digitais. No caso dos produtos com elementos digitais sob a forma de software, a marcação CE deve ser aposta na declaração de conformidade UE referida no artigo 28.o ou no sítio Web que acompanha o produto de software. Neste último caso, a secção pertinente do sítio Web deve ser de acesso fácil e direto para os consumidores.

1. Visão geral

,
Título Regulamentação

1.1 Referências

1.2 Requisitos identificados

1.3 Normas relacionadas

2. Requisitos identificados

Requisitos
Fonte Requisito

3. Normas relacionadas

Normas
Fonte Requisito