+Artigo 30.o 6.
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Artigo 30.o 6.
A Comissão pode estabelecer, por meio de atos de execução, especificações técnicas para os rótulos, pictogramas ou quaisquer outras marcas relacionadas com a segurança dos produtos com elementos digitais, bem como os seus períodos de apoio e mecanismos para promover a sua utilização e aumentar a sensibilização do público para a segurança dos produtos com elementos digitais. Ao elaborar os projetos de atos de execução, a Comissão consulta as partes interessadas pertinentes e, se já tiver sido criado nos termos do artigo 52.o, n.o 15, o ADCO. Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 62.o, n.o 2.
1. Visão geral
1.1 Referências
1.2 Requisitos identificados
1.3 Normas relacionadas
2. Requisitos identificados
Requisitos
| Fonte |
Requisito |
3. Normas relacionadas
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