+Artigo 35.o 1.

Artigo 35.o 1.

Os Estados-Membros devem notificar a Comissão e os outros Estados-Membros dos organismos autorizados a realizar avaliações da conformidade ao abrigo do presente regulamento.

1. Visão geral

,
Título Regulamentação

1.1 Referências

1.2 Requisitos identificados

1.3 Normas relacionadas

2. Requisitos identificados

Requisitos
Fonte Requisito

3. Normas relacionadas

Normas
Fonte Requisito