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+Artigo 35.o 1. |
Artigo 35.o 1.Os Estados-Membros devem notificar a Comissão e os outros Estados-Membros dos organismos autorizados a realizar avaliações da conformidade ao abrigo do presente regulamento.
1. Visão geral
1.1 Referências1.2 Requisitos identificados1.3 Normas relacionadas2. Requisitos identificados
3. Normas relacionadas
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