+Artigo 35.o Notificação
---+Artigo 35.o 1.
---+Artigo 35.o 2.

Artigo 35.o Notificação

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1. Visão geral

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Título Regulamentação
Artigo 35.o 1.
Os Estados-Membros devem notificar a Comissão e os outros Estados-Membros dos organismos autorizados a realizar avaliações da conformidade ao abrigo do presente regulamento.
Artigo 35.o 2.
Os Estados-Membros devem fazer os possíveis para garantir, até 11 de dezembro de 2026, a existência de um número suficiente de organismos notificados na União para a realização de avaliações da conformidade, de molde a evitar estrangulamentos e obstáculos à entrada no mercado.

1.1 Referências

1.2 Requisitos identificados

1.3 Normas relacionadas

2. Requisitos identificados

Requisitos
Fonte Requisito

3. Normas relacionadas

Normas
Fonte Requisito