+Artigo 35.o Notificação
---+Artigo 35.o 1.
---+Artigo 35.o 2.
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Artigo 35.o Notificação
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1. Visão geral
| Título |
Regulamentação |
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Artigo 35.o 1.
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Os Estados-Membros devem notificar a Comissão e os outros Estados-Membros dos organismos autorizados a realizar avaliações da conformidade ao abrigo do presente regulamento.
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Artigo 35.o 2.
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Os Estados-Membros devem fazer os possíveis para garantir, até 11 de dezembro de 2026, a existência de um número suficiente de organismos notificados na União para a realização de avaliações da conformidade, de molde a evitar estrangulamentos e obstáculos à entrada no mercado.
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1.1 Referências
1.2 Requisitos identificados
1.3 Normas relacionadas
2. Requisitos identificados
Requisitos
| Fonte |
Requisito |
3. Normas relacionadas
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