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+Artigo 36.o 1. |
Artigo 36.o 1.Cada Estados-Membro deve designar uma autoridade notificadora responsável por estabelecer e executar os procedimentos necessários para a avaliação, designação e notificação de organismos de avaliação da conformidade e pelo controlo dos mesmos, inclusive no que respeita ao cumprimento do artigo 41.o.
1. Visão geral
1.1 Referências1.2 Requisitos identificados1.3 Normas relacionadas2. Requisitos identificados
3. Normas relacionadas
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