+Artigo 36.o 1.

Artigo 36.o 1.

Cada Estados-Membro deve designar uma autoridade notificadora responsável por estabelecer e executar os procedimentos necessários para a avaliação, designação e notificação de organismos de avaliação da conformidade e pelo controlo dos mesmos, inclusive no que respeita ao cumprimento do artigo 41.o.

1. Visão geral

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Título Regulamentação

1.1 Referências

1.2 Requisitos identificados

1.3 Normas relacionadas

2. Requisitos identificados

Requisitos
Fonte Requisito

3. Normas relacionadas

Normas
Fonte Requisito