+Artigo 36.o Autoridades notificadoras
---+Artigo 36.o 1.
---+Artigo 36.o 2.
---+Artigo 36.o 3.
---+Artigo 36.o 4.
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Artigo 36.o Autoridades notificadoras
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1. Visão geral
| Título |
Regulamentação |
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Artigo 36.o 1.
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Cada Estados-Membro deve designar uma autoridade notificadora responsável por estabelecer e executar os procedimentos necessários para a avaliação, designação e notificação de organismos de avaliação da conformidade e pelo controlo dos mesmos, inclusive no que respeita ao cumprimento do artigo 41.o.
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Artigo 36.o 2.
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Os Estados-Membros podem decidir que a avaliação e o controlo referidos no n.o 1 sejam efetuados por um organismo nacional de acreditação, na aceção e nos termos do Regulamento (CE) n.o 765/2008.
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Artigo 36.o 3.
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Se a autoridade notificadora delegar ou, a outro título, atribuir as tarefas de avaliação, notificação ou controlo a que se refere o n.o 1 a um organismo que não seja público, esse organismo deve ser uma pessoa coletiva e cumprir, com as devidas adaptações, o disposto no artigo 37.o. Além disso, esse organismo deve dotar-se de capacidade para garantir a cobertura da responsabilidade civil decorrente das atividades que exerce.
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Artigo 36.o 4.
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A autoridade notificadora deve assumir a plena responsabilidade pelas tarefas executadas pelo organismo a que se refere o n.o 3.
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1.1 Referências
1.2 Requisitos identificados
1.3 Normas relacionadas
2. Requisitos identificados
Requisitos
| Fonte |
Requisito |
3. Normas relacionadas
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