+Artigo 36.o 3.

Artigo 36.o 3.

Se a autoridade notificadora delegar ou, a outro título, atribuir as tarefas de avaliação, notificação ou controlo a que se refere o n.o 1 a um organismo que não seja público, esse organismo deve ser uma pessoa coletiva e cumprir, com as devidas adaptações, o disposto no artigo 37.o. Além disso, esse organismo deve dotar-se de capacidade para garantir a cobertura da responsabilidade civil decorrente das atividades que exerce.

1. Visão geral

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Título Regulamentação

1.1 Referências

1.2 Requisitos identificados

1.3 Normas relacionadas

2. Requisitos identificados

Requisitos
Fonte Requisito

3. Normas relacionadas

Normas
Fonte Requisito