+Artigo 36.o 3.
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Artigo 36.o 3.
Se a autoridade notificadora delegar ou, a outro título, atribuir as tarefas de avaliação, notificação ou controlo a que se refere o n.o 1 a um organismo que não seja público, esse organismo deve ser uma pessoa coletiva e cumprir, com as devidas adaptações, o disposto no artigo 37.o. Além disso, esse organismo deve dotar-se de capacidade para garantir a cobertura da responsabilidade civil decorrente das atividades que exerce.
1. Visão geral
1.1 Referências
1.2 Requisitos identificados
1.3 Normas relacionadas
2. Requisitos identificados
Requisitos
| Fonte |
Requisito |
3. Normas relacionadas
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