+Artigo 39.o 4.

Artigo 39.o 4.

Os organismos de avaliação da conformidade, a sua direção de topo e o pessoal encarregado de executar as tarefas de avaliação da conformidade não podem ser o criador, o programador, o fabricante, o fornecedor, o importador, o distribuidor, o instalador, o comprador, o proprietário, o utilizador ou o responsável pela manutenção dos produtos com elementos digitais que avaliam, nem o mandatário de qualquer uma dessas partes. Esta exigência não obsta à utilização de produtos avaliados que sejam necessários às atividades do organismo de avaliação da conformidade nem à utilização desses produtos para fins pessoais.

Os organismos de avaliação da conformidade, a sua direção de topo e o pessoal encarregado de executar as tarefas de avaliação da conformidade não podem intervir diretamente na conceção, no desenvolvimento, na produção, na importação, na distribuição, na comercialização, na instalação, na utilização ou na manutenção desses produtos com elementos digitais que avaliam, nem representar as partes envolvidas nessas atividades. Não podem exercer nenhuma atividade suscetível de pôr em causa a independência da sua apreciação ou a sua integridade no desempenho das atividades de avaliação da conformidade para as quais são notificados. Esta disposição é aplicável nomeadamente aos serviços de consultoria.

Os organismos de avaliação da conformidade devem certificar-se de que as atividades das suas filiais ou dos seus subcontratados não afetam a confidencialidade, a objetividade e a imparcialidade das suas atividades de avaliação da conformidade.

1. Visão geral

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Título Regulamentação

1.1 Referências

1.2 Requisitos identificados

1.3 Normas relacionadas

2. Requisitos identificados

Requisitos
Fonte Requisito

3. Normas relacionadas

Normas
Fonte Requisito