+Artigo 39.o 10.

Artigo 39.o 10.

O pessoal dos organismos de avaliação da conformidade está sujeito ao sigilo profissional no que se refere a todas as informações obtidas no desempenho das suas tarefas no âmbito do anexo VIII ou de qualquer disposição de direito nacional que lhes dê aplicação, exceto em relação às autoridades de fiscalização do mercado do Estado-Membro em que exerce as suas atividades. Os direitos de propriedade devem ser protegidos. Os organismos de avaliação da conformidade devem dispor de procedimentos documentados que garantam o cumprimento do presente número.

1. Visão geral

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Título Regulamentação

1.1 Referências

1.2 Requisitos identificados

1.3 Normas relacionadas

2. Requisitos identificados

Requisitos
Fonte Requisito

3. Normas relacionadas

Normas
Fonte Requisito