+Artigo 43.o 2.

Artigo 43.o 2.

A autoridade notificadora deve notificar a Comissão e os demais Estados-Membros por meio do sistema de informação «Nova abordagem em matéria de organismos notificados e designados», desenvolvido e gerido pela Comissão.

1. Visão geral

,
Título Regulamentação

1.1 Referências

1.2 Requisitos identificados

1.3 Normas relacionadas

2. Requisitos identificados

Requisitos
Fonte Requisito

3. Normas relacionadas

Normas
Fonte Requisito