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+Artigo 43.o 2. |
Artigo 43.o 2.A autoridade notificadora deve notificar a Comissão e os demais Estados-Membros por meio do sistema de informação «Nova abordagem em matéria de organismos notificados e designados», desenvolvido e gerido pela Comissão.
1. Visão geral
1.1 Referências1.2 Requisitos identificados1.3 Normas relacionadas2. Requisitos identificados
3. Normas relacionadas
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