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+Artigo 46.o 2. |
Artigo 46.o 2.O Estado-Membro notificador deve facultar à Comissão, mediante pedido, todas as informações relacionadas com o fundamento da notificação ou a manutenção da competência do organismo em causa.
1. Visão geral
1.1 Referências1.2 Requisitos identificados1.3 Normas relacionadas2. Requisitos identificados
3. Normas relacionadas
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