+Artigo 46.o 2.

Artigo 46.o 2.

O Estado-Membro notificador deve facultar à Comissão, mediante pedido, todas as informações relacionadas com o fundamento da notificação ou a manutenção da competência do organismo em causa.

1. Visão geral

,
Título Regulamentação

1.1 Referências

1.2 Requisitos identificados

1.3 Normas relacionadas

2. Requisitos identificados

Requisitos
Fonte Requisito

3. Normas relacionadas

Normas
Fonte Requisito